TJPB - 0830070-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830070-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado da série da ordem de bloqueio 'teimosinha' no SISBAJUD, apontando que nenhum valor chegou a ser bloqueado, conforme extrato anexo.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830070-91.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de bloqueio SISBAJUD na modalidade 'teimosinha'.
Nova conclusão para consulta ao sistema, em 27 de dezembro de 2024.
Int.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0830070-91.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 EXECUTADO: SORAYA NOGUEIRA ANDRADE DESPACHO
Vistos.
Agora sim, comprovada a alteração de endereço da demandada sem a devida comunicação nos autos, conforme certidão de ID nº 84057021, devendo a promovida ser considerada devidamente intimada do cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 3º, CPC.
Intime-se a exequente para acostar aos autos planilha de débitos atualizada.
Após, venham-me os autos conclusos para penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/02/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para recolher o valor da diligência em 10 dias. -
05/12/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:37
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 11:03
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:17
Decorrido prazo de SORAYA NOGUEIRA ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de SORAYA NOGUEIRA ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de SORAYA NOGUEIRA ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:44
Decorrido prazo de SORAYA NOGUEIRA ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:01
Determinada diligência
-
23/08/2022 19:01
Indeferido o pedido de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
23/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:05
Juntada de informação
-
25/03/2022 23:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:23
Outras Decisões
-
25/01/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:47
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:13
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de SORAYA NOGUEIRA ANDRADE em 27/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2019 18:06
Conclusos para julgamento
-
23/04/2019 02:53
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 02:53
Decorrido prazo de SORAYA NOGUEIRA ANDRADE em 22/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 00:37
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 26/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 17:02
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 15:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2018 07:56
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 15:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2018 07:53
Audiência conciliação realizada para 22/03/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2018 00:05
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2018 17:01
Audiência conciliação designada para 22/03/2018 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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