TJPB - 0800966-44.2019.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos meios para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. -
19/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:58
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ALEXANDRE em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 00:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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18/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:10
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA PROCESSO 0800966-44.2019.8.15.0171 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: DANIEL DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória que, a despeito de ajuizada em 2019, deve ser saneada.
Inicialmente, considerando que o feito não foi convertido em execução, passo a decidir nesse sentido.
Como é cediço, a ação monitória é o meio processual adequado à pretensão do autor da demanda que objetiva constituir um título a partir de um documento escrito, desprovido de eficácia executiva.
O art. 700 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: [...] procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, por ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório-, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. (Aut.
Cit.
Manual de direito processual. 5ªed., Método, São Paulo, 2013, p.1451) Quanto ao título, não resta dúvida de que é caracterizado pela exigência de “prova escrita” hábil para servir de substrato à ação monitória.
Embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que considera apenas a prova escrita stricto sensu, é dizer, a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais.
Nesse sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO PORTADOR.
TÍTULO FORMALMENTE REGULAR.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO EXARADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO.
INDEFERIMENTO. - Provada a dívida expressa em título de crédito sem força executiva, formalmente regular, e não havendo prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da portadora da cártula, é de se manter incólume a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios, constituindo-a em título executivo judicial. - Tendo em conta que a condenação por litigância de má-fé, pressupõe dolo da parte, é de se indeferir o pedido de condenação formulado nas contrarrazões recursais. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020306220158150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 22-10-2019 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PRESCRIÇÃO - 05 (CINCO) ANOS - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO SUBJACENTE - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - ÔNUS DO EMBARGANTE NÃO DESINCUMBIDO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando a ação monitória instruída com cheque ao portador, de emissão incontroversa da parte devedora, não desconstituída por esta a obrigação de pagar, impõe concluir tratar-se de título hábil para manejar pedido de recebimento do crédito representado por tal documento.
Inteligência do artigo 1.102-A do CPC/1973. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.11.005406-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017) Nesse diapasão, é inevitável concluir que o débito existe, cuja conclusão se extrai da apresentação da cédula de crédito que instrue a Inicial, e deve ser a promovida compelida a efetuar o devido pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Isso posto, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o que faço nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, volte-me conclusos para análise do pedido retro.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
04/12/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 00:19
Juntada de Carta precatória
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22/08/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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08/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/07/2022 23:59.
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06/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:34
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 03:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 20:23
Juntada de diligência
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03/09/2021 07:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 19:06
Conclusos para despacho
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15/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/08/2020 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2020 12:27
Conclusos para despacho
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16/05/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 16:53
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2019 16:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2019 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2019 16:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
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30/05/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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