TJPB - 0851917-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0851917-42.2023.8.15.2001 APELANTE: J.
M.
D.
P.
B.
A., LIVIA MARIA DE PAES BORGES APELADO: BANCO DO BRASIL, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
18/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0851917-42.2023.8.15.2001 Recorrente: J.
M. de P.
B.
A., representado por sua genitora, Lívia Maria de Paes Borges Advogados: Lisleiwanna Ferreira de Oliveira – OAB/PB nº 25.862 e Luiz Henrique Araújo da Silva – OAB/PB nº 28.812 Recorrido (1): Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314 Recorrido (2): Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por J.
M. de P.
B.
A., representado por sua genitora, Lívia Maria de Paes Borges, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das recorridas ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais, em virtude de suposta distribuição equivocada do capital segurado decorrente de contrato de seguro de vida.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 792, 1.784, 1.829 e 1.840 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, tendo o beneficiário originário do seguro (seu pai) falecido um dia após a segurada (sua avó), o valor correspondente à sua cota-parte deveria integrar o acervo hereditário e ser transmitido aos seus herdeiros, observada a ordem da vocação hereditária e o direito de representação.
Aduz que a aplicação da cláusula de reversibilidade prevista na apólice de seguro foi equivocada, por não se tratar de hipótese de premoriência ou comoriência, e que a decisão contrariou a disciplina legal da sucessão e do contrato de seguro prevista no Código Civil.
Alega, ainda, que outra herdeira do beneficiário originário obteve judicialmente o recebimento de sua cota-parte, gerando tratamento desigual entre os herdeiros, e invoca precedentes do STJ, inclusive o entendimento firmado no REsp 2.095.584/SP, que reconhece a aplicação do direito de representação nos seguros de vida.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
No caso em tela, verifica-se que o recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade.
Infere-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na interpretação das cláusulas contratuais da apólice de seguro (itens 8.3, 8.4, 8.5, 18.4 e 18.5) e na análise do conjunto fático-probatório dos autos (datas de falecimento, certidões de óbito, identificação dos beneficiários e movimentação administrativa dos valores), concluindo que seria aplicável a cláusula de reversibilidade para redistribuição do capital segurado entre os demais beneficiários indicados.
Assim, para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a reversibilidade, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. 1.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
RISCO NÃO COBERTO PELO CONTRATO SUB JUDICE.
COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA FUNCIONAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 2.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO.
ESTIPULANTE.
PRECEDENTES. 3.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela improcedência do pedido de cobrança de indenização securitária, porque a apólice abrangeria apenas as situações de invalidez permanente, conforme conclusão da perícia realizada no curso da instrução processual.
Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à ausência de previsão para indenização por incapacidade temporária na apólice contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos defesos dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 3.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.628.660/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nessa linha, não se admite recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ---------------------------- Recurso Extraordinário – nº 0851917-42.2023.8.15.2001 Recorrente: J.
M. de P.
B.
A., representado por sua genitora, Lívia Maria de Paes Borges Advogados: Lisleiwanna Ferreira de Oliveira – OAB/PB nº 25.862 e Luiz Henrique Araújo da Silva – OAB/PB nº 28.812 Recorrido (1): Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314 Recorrido (2): Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das recorridas ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais, em virtude de suposta distribuição equivocada do capital segurado decorrente de contrato de seguro de vida.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 5º, caput, e incisos V, X, XXX, XXXI e XXXVI, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que a cláusula de reversibilidade prevista no contrato foi aplicada equivocadamente, com afronta ao direito de herança e ao princípio da igualdade.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
No caso em tela, verifica-se que o recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade.
O julgado recorrido limitou-se a examinar a controvérsia à luz da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, não tendo se pronunciado sobre os preceitos constitucionais indicados nas razões do recurso extraordinário.
Ainda que opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou-os sob o fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem proceder ao exame da questão sob a ótica dos dispositivos constitucionais suscitados, o que caracteriza ausência de prequestionamento.
Consoante firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe que a matéria constitucional tenha sido efetivamente ventilada e decidida no acórdão recorrido, de modo a possibilitar o seu exame pela Corte Suprema.
Na hipótese, tal requisito não foi atendido, atraindo a aplicação das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário").
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Ademais, compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração da moldura fática, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
12/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/08/2025 09:47
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/03/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2025 00:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:28
Prejudicado o recurso
-
04/12/2024 21:28
Conhecido o recurso de J. M. D. P. B. A. - CPF: *46.***.*21-50 (APELANTE) e LIVIA MARIA DE PAES BORGES - CPF: *51.***.*87-58 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
18/09/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
17/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 06:49
Recebidos os autos
-
17/08/2024 06:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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