TJPB - 0867150-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:41
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRYELLE GOES DIAS ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAQUE GIACOMELLI GOES ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de EVA GIACOMELLI GOES ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867150-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES, GABRYELLE GOES DIAS ARAUJO, I.
G.
G.
A., E.
G.
G.
A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38, da lei 9099/95.
Analisando-se a inicial, observa-se a existência de menor no polo ativo da demanda, o que impede o processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO.
MENOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
O art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, estabelece que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
No caso dos autos, como o autor é menor de idade e está representado nos autos pela sua genitora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte absolutamente incapaz.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*31-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-04-2021) O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte autora, intentar nova ação perante as Varas Cíveis.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801131-61.2020.8.15.0881
Espedita Hermina Maia
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Julio Cesar Fernandes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2020 14:21
Processo nº 0801393-06.2023.8.15.0881
Lucia da Silva Neves
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 16:09
Processo nº 0801374-97.2023.8.15.0881
Francisca Sonia de Sousa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 11:09
Processo nº 0800581-90.2023.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Vitor Ferreira da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 17:30
Processo nº 0829928-77.2023.8.15.2001
Arnaldo Severino do Nascimento Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 23:51