TJPB - 0829928-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:25
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829928-77.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O autor aduz nunca ter solicitado ou autorizado a contratação de um cartão de crédito consignado (RMC), sob o nº 17068211, com o Banco BMG S/A.
Afirmou, ainda, nunca ter recebido qualquer valor a título de empréstimo ou ter utilizado o cartão, sendo surpreendido com descontos mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário desde 01/09/2021.
Com isso, requereu a declaração de inexistência de débito e do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
A tutela de urgência indeferida (ID 73940352).
Em contestação (ID 76075954), o Banco BMG S/A defendeu, em resumo, a regularidade da contratação do produto "BMG Card", afirmando que foi efetivada pela via eletrônica, mediante assinatura de ‘Termo de Adesão’ e ‘Termo de Consentimento Esclarecido’, acompanhados de "selfie" e documentos de identificação do autor.
Sustentou ainda que o cartão foi desbloqueado e utilizado para a realização de compras, acostando faturas para corroborar tal assertiva.
Argumentou pela validade da contratação eletrônica, pela ausência de vício de consentimento e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (ID 83155537).
Após a fase de especificação de produção de provas, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 97879688), a qual foi realizada em 04/12/2024 (ID 104819120), colhendo-se o depoimento pessoal do promovente, com indeferimento da prova pericial do autor.
Não houve razões finais.
Em nova decisão (ID 113659779), este Juízo destacou a essencialidade da prova acerca do recebimento ou não de valores em conta para o julgamento do feito, determinando que o Promovido acostasse aos autos os comprovantes de transferência em razão dos alegados saques realizados pelo autor no cartão de crédito, mas, em resposta a essa determinação judicial, o Banco esclareceu que a parte autora efetivou apenas compras no cartão de crédito consignado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da preliminar A preliminar de quebra de sigilo bancário arguida pelo autor na réplica (ID 83155537) não merece acolhimento.
O Promovido acostou aos autos extratos bancários (ID 76075956) como meio de prova da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que é diretamente pertinente à sua tese de defesa e ao objeto da lide.
Em ações que discutem a validade e a utilização de contratos bancários, a instituição financeira, na qualidade de parte, tem o direito e o ônus de apresentar os documentos que comprovem a regularidade da operação e a movimentação financeira do cliente, quando esta é o cerne da controvérsia.
A juntada de tais documentos, neste contexto processual, não configura quebra de sigilo bancário ilegal, mas sim o exercício do direito de defesa e a produção de prova necessária para o deslinde da causa, razão pela qual rejeito a dita preliminar.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A hipossuficiência do consumidor, especialmente em sua condição de idoso, é reconhecida e impõe ao fornecedor um dever de informação e transparência ainda mais rigoroso.
No entanto, a inversão do ônus da prova, embora aplicável em tese, não desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nem impede que o fornecedor comprove a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço.
No caso em tela, o autor nega a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 17068211 e a sua utilização.
O Réu, por sua vez, apresentou o ‘Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica’ (ID 76075955), que detalha o processo de contratação digital.
Adicionalmente, o réu juntou o ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado’ e o ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ (ID 76075955, págs. 3 e 4), ambos com a assinatura eletrônica do titular.
Já a comparação da "selfie" apresentada pelo banco (ID 92017297) com o documento de identificação do autor (ID 73862619) demonstra que se trata da mesma pessoa.
A contratação eletrônica, com a utilização de biometria facial e aceite digital, é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 107 do Código Civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e permite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes como válidos.
Quanto à alegação de semianalfabetismo e hipervulnerabilidade do autor, os termos de adesão e consentimento esclarecido (ID 76075955) contêm cláusulas que explicitam a natureza do produto.
O ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ informa expressamente que foi contratado um cartão de crédito consignado, a realização de saque ensejará a incidência de encargos, a diferença entre o valor pago por consignação (desconto no benefício) e o total da fatura poderá ser paga via fatura mensal, sendo recomendado o pagamento integral para evitar encargos e que existem outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, com juros menores. É relevante notar ainda que, nos documentos eletrônicos apresentados (ID 76075955, págs. 2, 3 e 4), a seção ‘DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR’ foi deixada em branco, o que sugere que o autor não se declarou analfabeto ou impedido de assinar no momento da contratação eletrônica.
A utilização de biometria no registro da assinatura eletrônica reforça a manifestação de vontade.
Ainda que o banco tenha inicialmente alegado a realização de "saques e compras" e posteriormente retificado para "apenas compras" (ID 116316752), tal fato não descaracteriza a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito, por sua natureza, destina-se primariamente à realização de compras, e os extratos de faturas (ID 76075956) demonstram uma série de transações de compra em diversos estabelecimentos comerciais.
A quantidade e a diversidade dessas compras, ao longo de certo período, indicam a efetiva utilização do cartão pelo autor ou por alguém sob sua autorização e responsabilidade.
Por sua vez, a modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo em folha de pagamento (RMC), é legalmente prevista na Lei nº 13.172/2015, que alterou a Lei nº 10.820/2003.
A característica de a dívida não se extinguir rapidamente, caso apenas o pagamento mínimo seja efetuado, é inerente a este produto e foi devidamente informada ao consumidor no "Termo de Consentimento Esclarecido".
Eis alguns julgados acerca da matéria: Ação anulatória c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Improcedência – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Ausência de verossimilhança – Prova pelo Banco réu da contratação de cartão de crédito consignado e utilização, com realização de saque – Vício de consentimento inexistente – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10247523420238260577 São José dos Campos, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL (1).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE CLARA PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DO PLÁSTICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2).
PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C .
Cível - 0001463-32.2018.8.16 .0193 - Colombo - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 04.12 .2020) (destacados) Diante do conjunto probatório, verifica-se que o Promovido se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor.
A documentação apresentada, incluindo o certificado de formalização eletrônica, aliada às faturas que demonstram inúmeras compras, é suficiente para afastar a alegação de inexistência do contrato ou de vício de consentimento.
Não havendo ilicitude na contratação ou nos descontos, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pois os valores foram cobrados em razão de um contrato válido e de sua utilização.
Consequentemente, também não se configura o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a conduta do banco se deu no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito que justifique a reparação.
Por fim, o pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado tradicional não pode ser acolhido, pois o contrato de cartão de crédito consignado é uma modalidade específica, com características próprias, e sua validade foi demonstrada nos autos.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829928-77.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em que pese a respeitável decisão proferida em audiência (ID 104819120), vislumbro que a prova acerca do recebimento ou não de valores em conta é essencial ao julgamento do feito, até para ser levado em conta em caso de eventual procedência.
Assim sendo, intime-se o promovido, para que acoste aos autos o(s) comprovante(s) de transferência(s) em razão dos alegados saques realizados pelo autor no cartão de crédito.
Prazo de 10 dias.
Acostada a documentação, ouça-se o autor, em 05 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
27/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:21
Juntada de informação
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04/12/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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03/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 04/12/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 97879688: Vistos, etc.
A parte autora insiste na prova pericial, enquanto que o banco alega sua impossibilidade, tendo em vista que o contrato foi celebrado por meio digital.
Antes de decidir sobre a pertinência da referida prova, de bom alvitre ouvir o autor que poderá esclarecer muitas das questões levantadas pelas partes sobre a celebração do contrato em questão.
Designe-se audiência, presencial, a ser realizada, perante este Juízo, intimando-se as partes e seus advogados. -
23/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:04
Juntada de informação
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0829928-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da petição do ID 92017297, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:53
Juntada de informação
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0829928-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco sobre o pedido de prova pericial do ID 85021086, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829928-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:20
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO SEVERINO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *88.***.*49-72 (AUTOR).
-
29/05/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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