TJPB - 0801484-85.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801484-85.2023.8.15.0141 AUTOR: ACIDALIA PAZ DE SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ACIDÁLIA PAZ DE SOUZA SILVA, em face do BANCO BRADESCO SA, objetivando (a) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus rendimentos; bem como (c) a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra o autor, em síntese, que identificou descontos realizados em sua conta bancária, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo n. 391618975 firmado com a instituição financeira ré, do qual alega não ter contratado.
Reduzidas as custas iniciais e concedida a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (ID 73401656) Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 78533361), alegando, preliminarmente, ausência de comprovante de residência em nome da autora, falta de interesse de agir e suscitou a prescrição trienal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé, e, de forma subsidiária, no caso de declaração de nulidade do contrato, requereu a devolução do valor recebido pela parte autora.
Réplica da autora (ID 80362823).
Em decisão de ID 80682675, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como restou deferida a produção de prova pericial.
Laudo de perícia grafotécnica (ID 110585563).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, não houve requerimento de diligências suplementares. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira.
II.1) PRELIMINARES: a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar. b) Ausência de comprovante de residência em nome da autora Embora esta magistrada tenha exigido a apresentação de comprovante de residência atualizado do domicílio indicado na inicial em nome do(a) autor(a) nas ações judiciais que envolvam contratos bancários, conforme a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ n. 159/2024, in casu, verifico que não houve prévia exigência à época do ajuizamento da ação.
Além disso, a partir dos dados bancários da autora, é possível aferir que sua agência encontra-se situada na cidade de Catolé do Rocha/PB, conforme consulta no site https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/rede-de-atendimento/.
Assim, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer documento que demonstre que a autora não reside nesta Comarca, rejeito a preliminar.
II.2) QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL O Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes precedentes sobre prescrição: (1) fundando-se a causa de pedir na suposta ausência de contratação de negócio jurídico com fornecedor de serviço (fraude praticada por terceiro), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de “fato do serviço” (defeito -falha de segurança – acidente de consumo); (STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (2) fundando-se a causa de pedir em negativação supostamente indevida decorrente de cobrança implementada num contexto de efetiva contratação entre as partes (ou seja, quando a existência da contratação em si não é controvertida), o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). (3) fundando-se a causa de pedir em ilegalidade de cobranças ou descontos realizados a título de contraprestação por um serviço cuja existência em si não é controvertida, alegando-se apenas a abusividade de determinada(s) cláusula(s) ou de exigência de rubrica não prevista no respectivo instrumento, o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil contratual, exceto se houver dispositivo legal especial prevendo prazo diverso; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (4) É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". ((REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) (5) o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, aplica-se, tão somente, nos casos em que se discute responsabilidade civil extracontratual; (STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (6) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o caso, é a data da ciência da negativação pelo consumidor ou, tendo havido descontos em seu contracheque/conta bancária, a data do último desconto, tendo em vista que “pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão inicial se refere à ausência de contratação de empréstimo (“fato do serviço”), sendo aplicável o art. 27 do CDC.
Assim, observadas as datas dos últimos descontos, ocorridos em 2021 (ID 71720779), associadas à data do ajuizamento da ação (12.04.2023), não houve o decurso do prazo quinquenal, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito.
II.3) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários.
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve prévia decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor, por força da qual é ônus probatório da instituição financeira demonstrar eventual regularidade da contratação/prestação dos serviços bancários.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal.
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que, apesar das alegações iniciais, a instituição financeira apresentou, em sede de contestação, o instrumento contratual n. 391618975 devidamente assinado (ID 78533362), com cópia do documento pessoal da autora.
Além disso, o laudo de perícia grafotécnica concluiu que "as assinaturas atribuídas a esta perícia possuem características grafoscópicas altamente compatíveis com os hábitos gráficos de ACIDÁLIA PAZ DE SOUZA SILVA e que seriam esperadas de uma assinatura autêntica produzida pela mesma.
As assinaturas são, portanto, AUTÊNTICAS” (ID 110585563).
Não fosse o bastante, a ré juntou aos autos extratos bancários da autora onde consta que os valores foram disponibilizados na conta bancária do autor, bem como que os valores foram sacados posteriormente (ID 78533363 - pág. 17).
Assim, demonstrada a regularidade da contratação - mediante apresentação do instrumento contratual assinado e da efetiva transferência dos valores para conta de sua titularidade -, e não havendo qualquer indício de fraude, especialmente diante da conclusão do laudo pericial, que reconhece a assinatura como sendo da própria autora, entendo que restou demonstrada a validade da celebração do contrato de empréstimo consignado, o que enseja a improcedência da pretensão inicial.
Quanto à condenação por litigância de má-fé requerida pela ré, deixo de acolher tal pedido, considerando que a parte autora, a meu ver, não praticou quaisquer dos atos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
O pedido contraposto, por sua vez, resta prejudicado, diante da improcedência dos pedidos.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ACIDALIA PAZ DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Raimundo Gonçalves De Almeida, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
30/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes para manifestarem-se acerca do Laudo Pericial apresentado. -
20/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801484-85.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACIDALIA PAZ DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Raimundo Gonçalves De Almeida, S/N, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Defiro o requerimento da perita em sua última manifestação nos autos.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:07
Nomeado perito
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09/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ACIDALIA PAZ DE SOUZA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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21/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 07:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACIDALIA PAZ DE SOUZA SILVA (*03.***.*72-15).
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21/05/2023 07:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a ACIDALIA PAZ DE SOUZA SILVA - CPF: *03.***.*72-15 (AUTOR)
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12/04/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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