TJPB - 0836019-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 16:37
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:32
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836019-86.2023.8.15.2001 AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 06:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 06:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:09
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836019-86.2023.8.15.2001 AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora/recorrente.
Recebo os recursos em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836019-86.2023.8.15.2001 AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Os documentos apresentados não têm a força probatória que pretende o recorrente conferir.
Intime-se o recorrente para juntar cópia de sua declaração de imposto de renda completa (no modo sigiloso, se assim preferir) e a guia de custas para verificação do valor.
Prazo de 5 dias.
Destaco que o não cumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
18/02/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões do réu SERASA S/A. -
15/02/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/02/2024 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões. -
31/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836019-86.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/01/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/01/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/12/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
14/12/2023 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836019-86.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/12/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 04:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2023 04:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 04:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 15:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:00
Juntada de comunicações
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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