TJPB - 0836019-86.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836019-86.2023.8.15.2001 AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/06/2024 06:30
Baixa Definitiva
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26/06/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 06:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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29/05/2024 14:27
Voto do relator proferido
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29/05/2024 14:27
Conhecido o recurso de SERASA S.A. (RECORRENTE) e KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO - CPF: *72.***.*94-64 (RECORRENTE) e provido
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29/05/2024 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 15:35
Voto do relator proferido
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02/05/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 07:12
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões do réu SERASA S/A. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836019-86.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KIARA LANUSSA DE MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CRIATIVE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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