TJPB - 0853565-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:11
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853565-57.2023.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
ADRIANO LOURENÇO DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, em face do BANCO VOTORANTIM S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo de n° 541367119 para com a parte promovida, no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), pagos a título de entrada o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e o valor restante a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais).
Alega que a taxa de juros aplicada ao contrato corresponde ao percentual de 3,32% ao mês, e 39,88% ao ano, sendo bem superior à taxa média de mercado determinada pelo Banco Central.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja determinada a revisão da taxa de juros, devendo ser aplicada aquela correspondente à taxa média de mercado determinada pelo Banco Central e a repetição do indébito, para que sejam restituídos os valores pagos a maior em dobro.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79664182 ao Id nº 79664185.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id nº 79675968).
Regularmente citado, o banco promovido ofereceu contestação (Id nº 82712548), discorrendo acerca da legalidade da taxa de juros cobrada, bem como ser incabível o pedido de restituição em dobro.
Impugnação à contestação (Id nº 84096591).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil.
Pedido de prova pericial indeferido por este Juízo. (Id n° 87334846) É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Infere-se dos autos que a parte autora firmou, livremente o contrato de financiamento de veículo em questão, e que o debate prevalecente se restringe à revisão da taxa de juros aplicada ao contrato.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (grifei) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (grifei).
Todavia, não se discute nos presentes autos, a (im)possibilidade da capitalização, posto que efetivamente pactuada, sendo legal a sua cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e reconhecimento do próprio autor, tampouco sua aplicação em patamares superiores a 1% ao mês, mas apenas sua adequação ao percentual da média de mercado cobrada à época da contratação.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à financiamento de veículo.
Em consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, é possível destacar as taxas médias de mercado em abril de 2017, mês de assinatura do contrato, senão vejamos: Data mês/AAAA % a.a. % a.m.
Abril/2017 27,43% 2,01% Compulsando, pois, os autos processuais, observo que o contrato firmado entre as partes (Id nº 79664182) estipulou juros remuneratórios na ordem de 1,96% (um virgula noventa e seis por cento) ao mês e 26,20% (vinte e seis virgula vinte por cento) ao ano, ou seja, a taxa cobrada no contrato em questão foi inferior à média do mercado à época da assinatura do contrato.
Destaque-se que o Custo Efetivo Total (CET), representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas cláusulas contratuais, não se tratando da taxa de juros remuneratórios cobrados ao ano, conforme afirma o autor em sua exordial ao trazer, inclusive, o recorte do contrato com grifo no valor referente ao CET.
Desta forma, entendo incabível o pedido de reajuste da taxa de juros remuneratórios do contrato em analise, ante a inexistência de abusividade.
Da Repetição do Indébito É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do autor também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:18
Juntada de informação
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853565-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor é manifestamente genérico.
Ora, por se tratar de mera ação revisional de contrato de financiamento de veículo, não há sentido em se averiguar, por exemplo, "se o valor caiu na conta" da parte autora.
Considerando ser o juiz o destinatário da prova, e o contrato objeto da lide, já acostado aos autos, ser suficiente para se observar se existiram ou não as abusividades apontadas na exordial, INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
P.I.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/03/2024 14:22
Indeferido o pedido de ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*07-32 (AUTOR)
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22/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/02/2024 08:06
Juntada de informação
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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22/12/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853565-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*07-32 (AUTOR).
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25/09/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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