TJPB - 0801557-98.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
25/06/2025 12:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/06/2025 12:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta do juízo, em virtude da participação desta magistrada em curso promovido pela ESMA, reaprazo a audiência para ao dia 25/06/2025, às 10:30h.
No mais, permanecem os termos do despacho anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
23/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
14/05/2025 00:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de inventário em que o Oficial de Justiça cumpriu parcialmente o mandado de avaliação sobre os imóveis, tendo afirmado na oportunidade que dentre os seis imóveis, deixou de proceder com a avaliação do terreno, pois nele havia a construção de uma casa, pertencente a terceiros, requerendo maiores esclarecimentos por parte dos herdeiros (evento 99587584).
Posteriormente, a União noticiou que foi encontrado pendência com relação à falecida REGINA DOS SANTOS.
Ato contínuo, Leomax Fernandes Dos Santos e outros, atravessaram petição aos autos requerendo a reconsideração da decisão de evento 97686890, bem como apresentaram impugnação à avaliação realizada sobre os imóveis pelo Oficial de Justiça, não se manifestando a respeito da certidão emitida pelo Oficial de Justiça, tendo, requerido autorização para venda do imóvel e a desocupação do imóvel pela sra.
Josilene.
Finalmente, o Estado da Paraíba noticiou que concordou com os valores apresentados pelo Oficial de Justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconsideração da decisão de evento 97686890, mantenho-a inalterada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte requerente não trouxe aos autos elementos que possam infirmar àquela decisão.
No que diz respeito à impugnação dos bens avaliados pelo oficial de justiça, deixo para me manifestar quando da realização de todos os imóveis, uma vez que, conforme certidão de evento 99587584, restou por avaliar o terreno.
Quanto ao pedido de venda dos imóveis, é sabido que a cessão deve respeitar o direito de preferência dos demais herdeiros, sendo necessário a manifestação das partes a respeito do pleito formulado.
Diante disso, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito das declarações do Oficial de Justiça, bem como, no mesmo prazo, se manifestarem sobre a certidão juntada pela União, bem como a respeito do pedido de venda dos imóveis, informando se possuem o interesse de adquiri-los.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 06 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
06/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801557-98.2022.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO todos os interessados, incluindo a fazenda estadual, para informar se concordam com o valor da avaliação, bem como se manifestar da certidão do oficial de justiça em id 99587584.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
11/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801557-98.2022.8.15.0171 Autor: LEOMAX FERNANDES DOS SANTOS e outros (6) Réu: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada por LETÍCIA FERNANDES DOS SANTOS e JOSILENE DA SILVA SANTOS, impugnando a proposta de partilha apresentada e o valor dos bens, sustentando que, em razão da união existente entre a última e LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, ela seria meeira e, portanto, deveria constar na partilha.
Ainda, pugnou pelo reconhecimento do direito real de habitação.
A inventariante, intimada, requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
O Ministério Público, por sua vez, reforçou os pedidos de que fosse certificado o prazo para impugnação e realizada avaliação dos bens.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a herdeira LETÍCIA tenha deixado o prazo escoar para apresentar a impugnação, pelo teor de sua manifestação nos autos, verifica-se, na verdade, que não se trata de impugnação propriamente dita, e sim de um pedido de habilitação em favor de sua genitora.
Aliás, embora o nome da herdeira conste na petição, o que se observa, na verdade, é que a viúva do de cujus pretende ter seus direitos reconhecidos nestes autos.
Dessa forma, não há que se falar em revelia, razão pela qual passo a apreciar o pedido de habilitação.
I- Da habilitação.
Nos termos do artigo 1.641, inciso I, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação total de bens quando as pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
O artigo 1.523 do mesmo código, ao dispor sobre as causas suspensivas, estabeleceu em seu inciso I, que não deve se casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.
No caso, Luiz Fernandes casou-se com Josilene em outubro de 2006 no regime de separação de bens, que, naquele momento, era obrigatório, já que o primeiro era viúvo, tinha filhos e ainda não tinha providenciado a abertura do inventário de sua primeira esposa.
Sendo o regime de separação obrigatório, não há como a cônjuge sobrevivente integrar o inventário na condição de herdeira necessária.
A propósito, vejamos: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
EXCLUSÃO DE CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
NÃO CONCORRÊNCIA À HERANÇA.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
PRECATÓRIO.
CRÉDITOS CORRESPONDENTES A DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO RECEBIDAS DE VALOR EXPRESSIVO E EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR.
LEI Nº 6.858/80.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o art. 1.845 do Código Civil estabeleça que ?são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge?, se o regime de casamento estabelecido é o da separação obrigatória de bens, falece o direito da cônjuge sobrevivente de concorrer à herança.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Se o precatório corresponde a créditos de diferenças salariais não recebidas em vida pelo falecido, ex-servidor público, cujas quantias não podem ser consideradas de pequena monta, além de existirem outros bens a partilhar, deve ser afastada a aplicação da Lei nº 6.858/80, mostrando-se correta a decisão que exclui do inventário a cônjuge sobrevivente casada sob o regime da separação legal de bens, determinando que o valor do precatório seja dividido somente entre os herdeiros. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07129650220208070000 DF 0712965-02.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - MEAÇÃO - SEPARAÇAO OBRIGATÓRIA DE BENS. - Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do "de cujus" - Em regime de separação obrigatória, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. (TJ-MG - AI: 05600620920238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/07/2023) Ademais, pelo que consta nos autos, o de cujus e a requerente não construíram patrimônio no decorrer da sua união.
Dessa forma, não há para Josilene direito a integrar o inventário na condição de herdeira.
II- Da impugnação ao valor dos bens.
No tocante à impugnação ao valor dos bens, tem-se que, em razão da existência de herdeira cuja idade é inferior a 18 (dezoito) anos, é o caso de realizar a avaliação judicial.
III- Do direito real de habitação.
No tocante ao requerimento de que seja reconhecido o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente, postergo a apreciação para após o parecer de mérito do Ministério Público.
IV- Dispositivo.
Sendo assim, indefiro a habilitação de Josilene da Silva Santos na qualidade de herdeira, devendo permanecer nos autos na condição de terceira interessada no do direito real de habitação e representante da criança e herdeira LETÍCIA FERNANDES DOS SANTOS.
Ademais, determino ao cartório que expeça o mandado para avaliação de todos os bens descritos na inicial.
Com a avaliação, intimem-se todos os interessados, incluindo a fazenda estadual, para informar se concordam com o valor da avaliação.
Após, inexistindo impugnação, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, manifestando-se quanto ao pedido de direito real de habitação.
Com as últimas declarações, intime-se a parte que não é representada pelo mesmo causídico do requerente para, no prazo legal, manifestar-se.
Escoados os prazos para manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o seu necessário parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:54
Indeferido o pedido de LETICIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*71-57 (HERDEIRO)
-
13/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a menor Letícia Fernandes dos Santos, por seu causídico habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 177/178.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 18 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Defiro a habilitação de fls. 163/168.
Anote-se. À vista do requerimento de fl. 162, intimem-se a menor, Letícia Fernandes dos Santos, e Josilene da Silva Santos para, no prazo de 10 (dez), apresentar manifestação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 20 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:18
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 06:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:31
Deferido o pedido de
-
08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:05
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEOMAX FERNANDES DOS SANTOS (*39.***.*17-91) e outros.
-
29/09/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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