TJPB - 0859529-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859529-31.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES ajuizou a presente demanda em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos termos elencados na inicial.
Justiça gratuita indeferida em decisão retro.
A parte foi intimada para recolher as custas, ou pugnar, conforme o caso, os benefícios dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do Código de Processo Civil – 2015, acostando a devida comprovação da necessidade de sua concessão. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, não apresentou manifestação nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Guarabira, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2024 09:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES - CPF: *82.***.*54-08 (AUTOR).
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01/02/2024 05:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0859529-31.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: HEITOR STALONE OLIVEIRA SOARES.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de renda própria, as 03 últimas declarações de imposto de renda, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 20:36
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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