TJPB - 0807226-68.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:37
Baixa Definitiva
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01/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO AFONSO CABRAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:03
Conhecido o recurso de MARCUS ANTONIO AFONSO CABRAL - CPF: *96.***.*86-49 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807226-68.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARCUS ANTONIO AFONSO CABRAL.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCUS ANTONIO AFONSO CABRAL em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PSERV", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a juntada de documentos que comprovam que o autor é portador de cegueira e não possui condições de assinar. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, conforme exposto no extrato bancário juntado aos autos pelo autor, bem como INDEFIRO o pedido de substituição da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pela empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, requerida na petição de Id 87496756.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos uma proposta de adesão no Id 87496759 com a suposta assinatura do autor.
A parte autora, impugnando a proposta de adesão, junta aos autos laudo pericial oriundo da Justiça Federal o qual atesta a cegueira bilateral irreversível do autor atestada desde março de 2019.
Verifico, pois, que a assinatura constante no documento de Id 87496759 foi realizada em abril de 2023, encontrando-se bem alinhada, incompatível com a condição de cegueira bilateral do autor.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando juntou aos autos documento com assinatura supostamente fraudada.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PSERV”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PSERV”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807226-68.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: MARCUS ANTONIO AFONSO CABRAL.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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