TJPB - 0812542-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo: 0812542-78.2016.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de cobrança, ajuizada por BRADESCO CARTÕES S/A, já qualificado nos autos, em face de FABIANO MELO BRITO, também já qualificado, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aduz ter firmado com a ré proposta de adesão de cartão de crédito (contrato n.º 4066691000929926; da bandeira: VISA, do produto - VISA INFINITE PRIME e contrato n.º 5523051000029827; da bandeira: MASTERCARD, do produto - MASTER BLACK PRIME), “pelo qual o demandado comprometeu-se a, mensalmente, saldar a respectiva fatura na data de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse”.
Acontece que o promovido deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos desde 2011, o que gerou uma dívida, na data da última fatura (05/11/2011), de R$ 51.493,67 do contrato n.º 4066691000929926 e a de R$ 54.372,39 do contrato n.º 5523051000029827.
Requereu, nessa linha, a declaração de rescisão do contrato, além de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência das partes, conforme termo de ID 10440413.
Citado, o réu anexou contestação de id. 78661080, alegando, em preliminar, inépcia da inicial, sob o fundamento de que a inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, a saber, faturas que estão sendo cobradas e o contrato referente ao serviço de cartão de crédito.
Aduziu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição da dívida, apontando que as faturas que se sucederam após o mês de Março/2011, dizem respeito ao débito que já existia.
No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e a inexigibilidade do débito, asseverando que a sua origem não restou comprovada e os documentos produzidos unilateralmente pela credora não servem de lastro probatório que permita o acatamento dos pedidos iniciais.
Impugnação no id. 84172755.
Indeferimento do pedido de produção de prova, através do depoimento pessoal da parte autora, ID 103305579.
Juntada da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0828583-31.2024.8.15.0000 negando provimento ao recurso, ID 116007878.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Foi suscitada, em preliminar de contestação, a inépcia da inicial, ao argumento de que a inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, a saber, faturas que estão sendo cobradas e o contrato referente ao serviço de cartão de crédito.
O regramento contido no 320 do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/2015), estatui que a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que documentos necessários à prova das alegações não se confundem com indispensáveis à propositura da ação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial é suficientemente clara e objetiva, indicando os fatos em que se pauta o pedido de cobrança e contém prova da existência de relação jurídica com o demandado.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de documento imprescindível à demanda, tendo o autor instruído a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado, o que atende os requisitos do artigo 320 do CPC, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A presente ação de cobrança foi ajuizada em 14/03/2016, cujo crédito decorre da celebração de contratos de cartão de crédito, uso dos créditos pela requerida e inadimplemento das faturas, relativas aos contratos n.º 4066691000929926, da bandeira VISA - produto VISA INFINITE PRIME e n.º 5523051000029827, da bandeira MASTERCARD - produto MASTER BLACK PRIME.
Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da fatura que consolida a dívida (última fatura inadimplida).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA FATURA.
A dívida fundada em cartão de crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da fatura que consolida a dívida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2430942-73.2023.8.13.0000 1.0000.23.243093-4/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024).
AÇÃO DE COBRANÇA - Cartão de crédito Sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação - Prazo prescricional de cinco anos,de acordo com o art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, sendo o termo inicial o vencimento da fatura que consolida a dívida Ratificação do julgado Possibilidade Art. 252 do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, AP 1038321-31.2016.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira, j.18/03/2020).
Como a presente demanda foi proposta em 14/03/2016, ou seja, menos de cinco anos após a consolidação do débito (outubro e novembro de 2011), não há que se falar em prescrição.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição MÉRITO Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende o autor reaver crédito decorrente de utilização de cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 51.493,67 do contrato n.º 4066691000929926 e de R$ 54.372,39 do contrato n.º 5523051000029827.
O autor trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o crédito concedido à ré, o qual resta inadimplido.
Com efeito, o promovente anexou cópias das faturas, nas quais constam os débitos em abertos desde 2010, além dos encargos cobrados, os lançamentos demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito e os pagamentos realizados (ID 3196690 e 3196692); a cópia do contrato padrão (ID 84172757).
Uma vez demonstrado o crédito concedido ao consumidor, a partir daí, o ônus de impugnação é da parte requerida.
Ocorre que o promovido, em sua contestação, alegou apenas a inexigibilidade do débito, asseverando que a sua origem não restou comprovada e os documentos produzidos unilateralmente pela credora não servem de lastro probatório que permita o acatamento dos pedidos iniciais.
Nessa linha, considerando que o autor comprovou a existência da dívida por meio dos documentos carreados aos autos, e o réu não trouxe qualquer documento para refutar o valor da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante das razões acima delineadas, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia expressada na petição inicial (R$ 51.493,67 referente ao contrato n.º 4066691000929926 e R$ 54.372,39 do contrato n.º 5523051000029827), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa em razão da justiça gratuita concedida neste ato.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:44
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIANO MELO BRITO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0812542-78.2016.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação cobrança por meio da qual o Autor alega inadimplência quanto ao pagamento do cartão de crédito.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de " prova oral", através do depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pela parte Promovida mostra-se desnecessária ao julgamento da causa, seja porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL -
15/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:03
Indeferido o pedido de FABIANO MELO BRITO - CPF: *09.***.*22-97 (REU)
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812542-78.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); WANDERLEY ROMANO DONADEL(*24.***.*02-91); FABIANO MELO BRITO(*09.***.*22-97); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51);
Vistos.
Verifico que apesar de constar nos autos pedido de produção de prova pela parte promovida, o autor não foi intimado para prática do mesmo ato processual.
Sendo assim, intime-se o demandante para em 05 (cinco) dias dizer do interesse em produção de provas, de maneira fundamentada, advertido que o protesto genérico pela produção de prova de pronto será indeferido.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANO MELO BRITO em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812542-78.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); FABIANO MELO BRITO(*09.***.*22-97);
Vistos.
Intime-se o promovente para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se as partes para indicar, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, advertidos que o pleito genérico de produção de provas ou o silêncio, ensejará o julgamento antecipado do mérito.
A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/12/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIANO MELO BRITO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:48
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 11:28
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 12:59
Outras Decisões
-
31/03/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 03:08
Decorrido prazo de FABIANO MELO BRITO em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:51
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 04/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2017 09:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 09:11
Audiência conciliação realizada para 25/10/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2017 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 15:10
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2017 17:09
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2017 18:39
Recebidos os autos.
-
12/09/2017 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/09/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 11:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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