TJPB - 0831883-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
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03/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/11/2024 12:42
Determinado o arquivamento
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03/11/2024 12:42
Determinada diligência
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26/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL CRUZ RAMOS ESTIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL CRUZ RAMOS ESTIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 05 dias. -
14/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:50
Determinada diligência
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12/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/08/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
SE N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EMISSÃO DE PASSAPORTES E REALIZAÇÃO DE VIAGENS AO EXTERIOR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO DE NATUREZA SATISFATIVA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A concessão da tutela de urgência passou a ser de natureza satisfativa.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EMISSÃO DE PASSAPORTES E REALIZAÇÃO DE VIAGENS AO EXTERIOR COM VALIDADE DE DOIS ANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora pretende obter suprimento de autorização paterna para emissão de passaportes para as filhas e para poder realizar viagens ao exterior com validade de dois anos.
Aduz a promovente que precisa ir aos Estados Unidos com frequência por questão de saúde da filha mais nova, que foi diagnosticada com obesidade e pré-diabetes e necessita tomar uma medicação que só vende naquele país.
Dessa forma, pleiteia, liminarmente, a autorização para a realização de viagens ao exterior por dois anos, e, no mérito, a confirmação da medida liminar.
Pedido de tutela de urgência deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude, autorizando a emissão de passaporte e a realização de viagem aos EUA em favor das menores em companhia da genitora, ficando a autora advertida de que deverá comunicar previamente as datas da realização das viagens ao promovido, bem como garantir o contato de ambas as filhas com seu genitor durante todo o período que estiverem no exterior, ID nº 74452155.
Pedido de reconsideração apresentado pelo promovido, ID nº 75881374.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, ID nº 76156747.
Impugnação à contestação, ID nº 77514792.
O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude declinou da competência para esta Vara, ID nº 82497646.
Recebido os autos nessa Unidade Judiciária, as partes foram instadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, ID nº 82981471.
A parte autora apresentou petição informando sobre a prisão preventiva do promovido pela Polícia Federal, e que após a prisão do genitor, a filha mais velha voltou a morar na residência materna, juntamente com sua irmã mais nova, requerendo a manutenção da liminar e o julgamento procedente da demanda.
Após renúncia do mandado dos advogados do promovido, nova causídica foi constituída nos autos, sendo devolvido o prazo ao demandado, que apresentou fatos acerca da filha adolescente Dália, afirmando que a mesma não deseja fazer viagens com a genitora, requerendo a realização de audiência com a menor para que ela possa ser ouvida e expresse seu desejo.
Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais pela parte autora, ID nº 88793696.
A promovente atravessou petição, requerendo a extensão dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que possa realizar as duas viagens internacionais com a filha mais nova, Cloé.
Parecer do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a medida satisfativa. É o relatório.
Decido: Compulsando os autos, têm-se que o pedido de tutela de urgência foi concedido, de maneira satisfativa, tornando evidente a perda do objeto da presente ação de suprimento judicial, devido a falta de interesse de agir, tendo em vista que a autorização solicitada foi concedida liminarmente.
Com efeito, conforme bem analisou o representante do Ministério Público em seu parecer, "em relação ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência de (id. 74452155), para que a promovente possa realizar as duas viagens internacionais mencionadas nesta petição (id. 89649494) com a filha CHLOÉ GAMA ESTIVEIRA, o pedido deverá ser formulado através de uma nova ação de alvará judicial, apresentando novas provas, novos fatos para instruir o pedido, não podendo ser aproveitado, para tanto, os fatos e provas utilizados anteriormente." Dessa forma, com a concessão e cumprimento da liminar tornou-se desnecessária ajuizamento de lide principal.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o fazendo nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 14:13
Determinada diligência
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL CRUZ RAMOS ESTIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Acosto-me integralmente ao parecer ministerial, no sentido da desnecessidade de nova oitiva da adolescente, sob pena de se renovar de modo desnecessário tal ato, tido pela doutrina e jurisprudência como revitimização da criança ou adolescente.
Assim sendo, não havendo efetivo arrolamento ou necessidade de oitiva de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no momento oportuno, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias -
16/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de razões finais
-
13/04/2024 11:30
Determinada diligência
-
11/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a renúncia dos antigos advogados e a constituição de nova jurisconsulto, objetiva evitar alegação de cerceamento de defesa, opina o Ministério Público pelo deferimento do pedido de habilitação (id. 84997600), devolvendo o prazo do promovido para dizer se pretende produzir outras provas além das que já constam dos autos. -
22/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:45
Determinada diligência
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. -
04/12/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 07:32
Juntada de informação
-
21/11/2023 18:16
Declarada incompetência
-
09/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:56
Juntada de comunicações
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10/08/2023 10:44
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL CRUZ RAMOS ESTIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 18:03
Juntada de Alvará
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27/06/2023 18:02
Juntada de Alvará
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27/06/2023 18:02
Juntada de Alvará
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27/06/2023 18:02
Juntada de Alvará
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16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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