TJPB - 0003826-61.2013.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0003826-61.2013.8.15.0171 Promovente: GUAIRA MOREIRA CAMILO DE MELO Promovido(a): TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada depositou em juízo o valor complementar.
Intimado a se manifestar sobre o comprovante de pagamento juntado, o Exequente requereu o levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/07/2024 11:03
Baixa Definitiva
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03/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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21/05/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 16:25
Voto do relator proferido
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21/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 19:12
Não conhecido o recurso de TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 02.***.***/0018-40 (RECORRENTE)
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29/02/2024 19:12
Voto do relator proferido
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29/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 22:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 22:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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