TJPB - 0801809-37.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Determino que os autos permaneçam no arquivo provisório aguardando o cumprimento integral do acordo, não devendo retornar cada vez que a parte comprovar o pagamento das parcelas.
Em caso de inadimplemento, a parte exequente poderá requerer as medidas cabíveis para satisfação do crédito.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:53
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 10:25
Determinada diligência
-
08/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 17:42
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente concordou com o parcelamento proposto pela parte executada, bem como com os termos apresentados na petição de Id. 100881159, e estando regularizadas as informações bancárias para a expedição dos alvarás, determino a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores devidos, conforme discriminado na petição referida, observando-se as informações bancárias fornecidas pela exequente e seu patrono.
Quanto às parcelas futuras, determino que os valores sejam depositados integralmente na conta da exequente, que deverá cumprir o acordo estabelecido entre as partes quanto à transferência de honorários contratuais ao advogado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para acompanhar o cumprimento das determinações ora expedidas.
Após, determino que os autos permaneçam no arquivo provisório aguardando o cumprimento integral do acordo.
Em caso de inadimplemento, a parte exequente poderá requerer as medidas cabíveis para satisfação do crédito.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:45
Determinada diligência
-
02/12/2024 18:45
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente concordara com o parcelamento proposto pelo executado, determino este seja intimado para, em 15 dias, promover o pagamento da importância correspondente a 30% do valor executado em conta Judicial.
A seguir, intime-se os credores para trazer aos autos quanto cabe a cada um deles em valores da quantia que vai ser depositada nos autos para fins de liberação mediante alvará, uma vez que a petição id. 99176085 não esclarece.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 20:25
Determinada diligência
-
04/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de ID 93222175, ouça-se o exequente, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
17/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 19:17
Determinada diligência
-
07/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:27
Determinada diligência
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801809-37.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 06:23
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 00:59
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 29/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:30
Declarada incompetência
-
09/04/2022 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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