TJPB - 0801809-37.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Determino que os autos permaneçam no arquivo provisório aguardando o cumprimento integral do acordo, não devendo retornar cada vez que a parte comprovar o pagamento das parcelas.
Em caso de inadimplemento, a parte exequente poderá requerer as medidas cabíveis para satisfação do crédito.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte exequente concordou com o parcelamento proposto pela parte executada, bem como com os termos apresentados na petição de Id. 100881159, e estando regularizadas as informações bancárias para a expedição dos alvarás, determino a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores devidos, conforme discriminado na petição referida, observando-se as informações bancárias fornecidas pela exequente e seu patrono.
Quanto às parcelas futuras, determino que os valores sejam depositados integralmente na conta da exequente, que deverá cumprir o acordo estabelecido entre as partes quanto à transferência de honorários contratuais ao advogado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para acompanhar o cumprimento das determinações ora expedidas.
Após, determino que os autos permaneçam no arquivo provisório aguardando o cumprimento integral do acordo.
Em caso de inadimplemento, a parte exequente poderá requerer as medidas cabíveis para satisfação do crédito.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801809-37.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte exequente concordara com o parcelamento proposto pelo executado, determino este seja intimado para, em 15 dias, promover o pagamento da importância correspondente a 30% do valor executado em conta Judicial.
A seguir, intime-se os credores para trazer aos autos quanto cabe a cada um deles em valores da quantia que vai ser depositada nos autos para fins de liberação mediante alvará, uma vez que a petição id. 99176085 não esclarece.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:22
Baixa Definitiva
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31/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801809-37.2022.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS - Advogado do(a) APELANTE: JOSEILSON LUIS ALVES - PB8933-A APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA RELIGIÃO.
FACULDADE NÃO CREDENCIADA PELO MEC.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA ALUNA DURANTE O CURSO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. .- O fato de ainda não ter sido reconhecido pelo MEC o curso oferecido ao público por Instituição de Ensino Superior constitui informação relevante, que deve ser fornecida aos interessados de maneira clara e destacada, de modo a ser sopesada no momento da contratação dos serviços com a universidade. - Não havendo informação adequada e suficiente sobre a real situação do curso, exsurge a responsabilidade civil da Instituição de Ensino Superior pelos danos causados ao aluno.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais e materiais, intentada por Luênia Luzia Xavier Martins, em desfavor de Instituto Educacional Integrado Ltda – Me.
O magistrado de piso rejeitou o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos fatos constitutivos do direito da autora, via de consequência, condenou a promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente que contratou com a demandada o curso de Licenciatura em Ciências da Religião e que, após frequentar por 1 (um) ano a graduação, teve ciência que o referido curso não era credenciado pelo MEC.
Argui, assim, a incidência do art. 927 do Código Civil e 14 do CDC, ressaltando a responsabilidade da Instituição de Ensino no episódio, em especial, diante dos documentos encartados no (Id. 63389730)- Nota pública de reconhecimento de irregularidades e (Id. 63389745) – Irregularidades praticadas pelo coordenador, comprovando os fatos alegados.
Pugna assim, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, determinando, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores das mensalidades despendidos, assim como, valores com transporte, material, assim como danos materiais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do dano moral suportado que postula na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões, (Id.23853191).
Parecer ministerial, (Id. 24022184), sem manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise meritória do recurso.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil da apelada é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização.
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia que se vislumbra nos autos cinge-se à ocorrência da responsabilidade civil por danos materiais e morais, pela requerida, em virtude da recorrente ter se matriculado no curso de Licenciatura em Ciências da Religião e, após cursar, por 1 ano, descobriu que a Universidade não era credenciada pelo Ministério da Educação, o que rendeu-lhe prejuízos de ordem material e moral, este por ter frustrado sua legítima expectativa em obter o título específico para lecionar na área escolhida.
O curso teve início em 30/06/2018 e encerramento em 29/06/2019, com pagamento de mensalidade no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por mês, além de despesas com transporte até o local das aulas, bem como com cópia de livros e material de leitura utilizados nas aulas.
Neste viés, pela ordem cronológica dos fatos, a recorrente apenas tomou ciência do fato após ter concluído o curso, com a expedição do diploma, mantendo-se a Instituição inerte, sabendo das graves consequências que seriam gerados por tal fato para os discentes.
Assim, verifico que a Instituição requerida priorizou apenas o lucro e o enriquecimento, em detrimento dos seus nobres fins sociais.
A requerida não informou adequadamente à requerente sobre a situação do registro do curso, o qual sequer era reconhecido pelo MEC, o que fere os princípios da informação e da confiança (boa-fé objetiva), norteadores das relações de consumo.
Acrescente-se, ainda, o fato de constar no acervo probatório os documentos (Id. 63389730- Processo primeiro grau) Nota pública de reconhecimento de irregularidades na Instituição de Ensino) e (Id.63389745- Processo 1º grau-) irregularidades praticadas pelo Coordenador do Curso).
Partindo dessa linha de raciocínio, deve a Instituição de Ensino arcar com os prejuízos materiais suportados pela apelante, no tocante ao reembolso dos valores das mensalidades, de material e transportes despendidos pela parte ao longo do ano.
Entretanto, tal devolução deve se operar de forma simples, visto não restar configurado, no caso, a má-fé da recorrida.
Confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O fato de ainda não ter sido reconhecido pelo MEC o curso oferecido ao público por instituição de ensino superior constitui informação relevante, que deve ser fornecida aos interessados de maneira clara e destacada, de modo a ser sopesada no momento da contratação dos serviços com a universidade.
Não havendo informação adequada e suficiente sobre a real situação do curso, exsurge a responsabilidade civil da instituição de ensino superior pelos danos causados ao aluno.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da demora do MEC no processo de reconhecimento do curso não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino superior perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço.
O simples fato de o estudante ter frequentado um curso, por quase três anos, na expectativa do recebimento de um diploma válido e eficaz, despendendo tempo e dinheiro, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, dá ensejo à indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.10.002440-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE BACHAREL PRETENDIDO - ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO MEC - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR PREVISTO NO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor informar corretamente e claramente o consumidor antes de formalizar qualquer avença.
Ou seja, informar de maneira correta, clara, precisa e ostensiva, mormente aquelas cláusulas restritivas de direito.
A Apelada não se desincumbiu do ônus do dever de informar o consumidor, causando-lhes, com isso, danos patrimoniais e morais inequívocos.
O simples fato de freqüentar um curso de graduação, na expectativa de recebimento do título de bacharel em Comércio Exterior, despendendo tempo e energia, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, em razão da conduta da instituição de ensino, gera, no íntimo da pessoa humana, sofrimento, angústia e frustração passíveis de serem indenizados. (...). (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0287.07.035785-3/001 - RELATOR: DES.
ROGÉRIO MEDEIROS Data de Julgamento 20/01/2011); "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR.
RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE BACHAREL PRETENDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
TRANSGRESSÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES DEVIDAS.
PROVEITO OBTIDO COM O CURSO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente informação satisfatória acerca do curso ministrado e da formação acadêmica dele decorrente, inequívoca a responsabilidade da instituição de ensino.
O simples fato de frequentar curso de graduação na expectativa de recebimento de determinado título de bacharel sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, que omitiu informações relevantes acerca do serviço prestado, torna visível o sofrimento e a angústia.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia certa, sem vinculação com o salário mínimo, como decorre do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
A fixação do valor indenizatório exige prudente arbítrio do juiz, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica do ofensor, estipulando um valor suficiente para reparar o mal sofrido, cuidando para não propiciar enriquecimento sem causa, mas,
por outro lado, devendo ser um valor capaz de dissuadir à prática de novas ofensas, tendo, assim, um caráter pedagógico.
Auferindo o aluno proveito do curso ministrado pela universidade, é incabível a restituição integral das mensalidades pagas, sob pena de locupletamento indevido.
Não demonstrados os prejuízos argüidos, incabível a procedência do pedido de lucros cessantes e danos emergentes. (TJMG, Apelação Cível nº : 1.0024.06.024803-6/001, 17ª Câm.
Cível, rel.
Des.
Irmar Ferreira Campos, julgado em 29/03/2007)." Quanto aos danos morais, entendo que eles foram provados na medida em que a conduta da demandada frustrou o sonho da autora de se formar e, imediatamente, atuar na área para a qual se especializou, tendo que amargar a espera duvidosa sobre o reconhecimento ou não do referido curso pelo Ministério da Educação para poder exercer a sua profissão.
Isso, por si só, gera frustração, angústia, dentre outros sentimentos negativos, pois sua vida profissional certamente foi postergada, o que se traduz em dano moral, considerando que a aluna investiu tempo e cumpriu seus deveres, frequentando a Instituição de Ensino e obtendo aprovação em todas as matérias ofertadas, para ao final, constatar que o seu diploma não tinha valia perante o Ministério da Educação.
No que tange à quantificação do dano moral, entendo que em casos desta natureza, deve o Julgador se pautar pelo juízo de equidade e levar em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum corresponder à reparação da lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nos autos.
Sopesando os sentimentos negativos citados alhures suportados pela autora e, considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter reparatório, inibidor, compensatório e punitivo, entendo ser razoável a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-la suficiente para atenuar as consequências dos transtornos por aquele sofridos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré a devolver à autora de forma simples os valores despendidos com matrícula, mensalidades, material e transportes, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como, uma indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta corrigida monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data da publicação do acordão e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Custas processuais e honorários advocatícios ao encargo da demandada, estes no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. (Art. 85 § 2º do CPC). É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes) e o Exmo.
Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão (convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator).
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 27 de novembro de 2023 e término às 13:59hs do dia 04 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão R e l a t o r -
04/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:54
Conhecido o recurso de LUENIA LUZIA XAVIER MARTINS - CPF: *77.***.*62-41 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 22:05
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
09/10/2023 12:33
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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06/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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