TJPB - 0821277-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:47
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821277-27.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta no ID.75905980 o deferimento dos alvarás em favor da autora e seu patrono, os quais foram expedidos no modelo convencional no ID.82232133, 82233158 e 82232103 e devidamente levantados conforme extrato que consta em anexo.
No mais, o valor depositado no ID.87142220 diz respeito ao pagamento das custas finais pelo promovido, a qual faz jus o Poder Judiciário, motivo que indefiro o levantamento do importe em favor do autor e seu patrono.
Por fim, ante o pagamento das custas finais pelo promovido, proceda a devida baixa na divida ativa (ID.85885448).
Arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 10:40
Indeferido o pedido de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL - CPF: *14.***.*66-15 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:25
Processo Desarquivado
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23/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821277-27.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 74959496), proposta pelo Banco suplicado, sob alegação de Excesso de Execução.
Resumidamente, esclarece o impugnante que o autor ao realizar o cálculo para cumprimento de sentença, desconsiderou a existência de prévio depósito espontâneo nos autos, fazendo com que os seus cálculos apresentassem um excesso de R$ 448,25.
Intimada a parte credor para falar sobre a impugnação, manteve-se inerte. É o relatório.
Assiste razão ao impugnante.
Seus cálculos apresentam perfeita conexão com os dispositivos sentencias, de maneira que o depósito realizado nos autos atende integralmente a satisfação do crédito do autor.
Tanto é assim, que intimado o impugnado para manifestação sobre a impugnação apresentada, manteve-se inerte.
Assim, sem maiores digressões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, cujo depósito já foi liberado em favor do credor, dando por satisfeita a condenação.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a impugnação id 74959496, para reconhecer como quitado o título da parte credora e extinto o Cumprimento de Sentença.
Condeno o impugnado o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, observada a gratuidade da parte autor.
P.I.
Intimado o suplicado/impugnante para pagamento das custas finais (73665318), este deixa de comprovar sua obrigação.
Proteste-se o título.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/02/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:05
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 17:43
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 17:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821277-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, falar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo e 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 08:04
Juntada de
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17/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
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17/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
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17/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
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21/07/2023 08:19
Juntada de Petição de informação
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20/07/2023 20:29
Determinada diligência
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20/07/2023 20:29
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:48
Juntada de Informações
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20/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:18
Juntada de cálculos
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23/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 13:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2022 03:04
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2022 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO em 15/02/2022 23:59:59.
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13/02/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 18:02
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 04:46
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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21/11/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:52
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 23:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2021 03:08
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA DA SILVA PIMENTEL em 19/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 17:53
Outras Decisões
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30/06/2021 00:45
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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