TJPB - 0862963-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:12
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862963-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA NEVES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA NEVES em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente que firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida em 30/04/2021, no valor total de R$ 53.438,61 em 60 prestações de R$ 1.573,30.
Ocorre que compulsando o extrato contratual constatou diversas irregularidades, a exemplo de aplicação de taxa de juros superior e divergente do contrato, além de cobrança indevida de taxa de registro de contrato e seguro.
Nesse cenário, pugnou pela devolução em dobro da quantia cobrada arbitrariamente no montante de R$ 2.455,80, o reconhecimento do importe de R$ 50.982,81 como valor incontroverso financiado, incidindo a taxa de 2,10% efetivamente firmada.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade judiciária e alegou a decadência da pretensão autoral.
Em contestação, o promovido, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade concedida à autora.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção.
Aduz que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com a média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária autoral Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar a preliminar de decadência arguida em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tal questão.
II) MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.1) DA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E APLICADA NA CONTRATAÇÃO.
Aduz a parte promovente que quando do firmamento do negócio jurídico, as partes pactuaram a incidência de taxa mensal de juros de 2,10% ao mês.
Ocorre que por intermédio de parecer técnico próprio, constatou que, em verdade, em cima das 60 prestações de R$ 1.573,30 foi utilizada a aplicação de taxa divergente no percentual de 2,30% a.m, o que geraria um montante controverso de R$ 70,90 por parcela.
Pois bem. É de bom alvitre firmar que de posse do exercício do poder geral de cautela, este Juízo procedeu com a consulta ao sítio eletrônico oficial do Banco Central, utilizando a ferramenta da “Calculadora do Cidadão” (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas), a qual permite a simulação de prestações e taxas de juros aplicadas a partir da metologia de “financiamento em prestações” fixas, a qual é utilizada pelas instituições financeiras.
A partir dos dados colhidos do contrato de ID: 67244395, observo que foram estabelecidas 60 prestações no importe de R$ 1.573,30, financiando o total de R$ 53.438,61, de modo que, a partir da ferramenta oficial do Banco Central constatei que a taxa de juros aplicada foi exatamente 2,096120% ao mês, que corresponde, justamente, a taxa pactuada em contrato: 2,10% a.m.
A seguir a consulta efetuada pelo Juízo: Desse modo, inconteste que a parte promovida conduziu o negócio jurídico conforme pactuado no instrumento contratual e de conhecimento prévio da requerente, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou atentado ao dever de informação do consumidor.
Mister esclarecer que de acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, o que não ocorreu na lide em comento, visto que as taxas de juros contratuais estavam de acordo com o pactuado.
II.2) DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
De modo que, não há que se falar em irregularidade quanto a aludida cobrança.
No tocante ao seguro, cumpre esclarecer que o STJ também já se pronunciou quanto a temática: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, no item 2.VI (ID: 67244395, pág.05) do contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ademais, a proposta de adesão foi devidamente assinado pela parte autora apartadamente (ID: 73879792, pág. 14), não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa, conforme se depreende da cláusula 2.VI do pacto contratual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação do serviço respectivo, como na hipótese - Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (TJ-MG - AC: 10000212087902001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO AUTO. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não - Quanto ao encargo denominado "seguro auto", esta Casa de Justiça possui precedentes no sentido da legalidade do ajuste, pois referido encargo tem o condão de resguardar ulterior interesse do contratante, na eventualidade da ocorrência de sinistro do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211414123001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico e condenatória em indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Seguro prestamista.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1639320-SP, o STJ pacificou o entendimento de que: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972).
Os elementos do processo não indicam que houve imposição à autora para contratação do seguro prestamista.
A proposta de adesão ao seguro (ID. 27769747) foi redigida em documento próprio.
Não há, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta à autora a contratação do seguro.
Ademais, diferente do que alega a recorrente, o réu não reconhece que a contratação do seguro prestamista foi uma imposição.
As alegações indicam que a contratação do seguro foi facultativa, de modo que a autora poderia optar por outras seguradoras ou outros meios para garantir o pagamento do empréstimo, como, por exemplo, o aval.
Desse modo, deve ser reconhecida a validade do contrato de seguro prestamista. 4 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (TJ-DF 07037651920218070005 DF 0703765-19.2021.8.07.0005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/09/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade das referidas cobranças, de modo que, incabível a repetição de indébito requerida.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0862963-62.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA NEVES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2022 15:29
Declarada incompetência
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13/12/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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