TJPB - 0806238-87.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806238-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Oncológico, Padronizado, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: JOSE EDSON SOARES DE LIMA, L.
M.
F.
S.
D.
L., ROSELY FRANCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: JOSE EDSON SOARES DE LIMA, L.
M.
F.
S.
D.
L., ROSELY FRANCA DE OLIVEIRA. em face do(a) EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação de pagar com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor do SEU PATRONO, conforme requerido.
Custas finais pagas.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806238-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Oncológico, Padronizado, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE EDSON SOARES DE LIMA, L.
M.
F.
S.
D.
L., ROSELY FRANCA DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ EDSON SOARES DE LIMA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, em 2015, o autor recebeu o diagnóstico de um TUMOR RAQUIMEDULAR MEDIANO RXT na coluna cervical e medula (Menigioma Grau II – C71.9).
Já em 2020, o autor passou por 03 (três) cirurgias, respectivamente, nos meses de julho, setembro e dezembro, devido à recidiva do tumor, só que desta vez também apresentou metástase no coração, onde se desenvolveu um tumor com cerca de 11 cm na cavidade do átrio do referido órgão.
Por tais motivos, e o iminente risco de morte, o tratamento indicado pelo médico oncologista foi a QUIMIOTERAPIA com SANDOSTATIN 30 MG associado com a medicação via oral EVEROLIMUS 10 mg/dia, ambas destinadas ao tratamento do câncer.
Contudo, ao solicitar a cobertura do medicamento ao plano de saúde, a empresa ré recusou a cobertura, afirmando que o mesmo não está no rol da ANS.
Diante de tais fatos, requereu medida antecipatória com o fim de determinar que a demandada autorizasse o tratamento indicado pelo médico que o acompanhava e, no fim, pugnou pela ratificação da tutela concedida, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Deferida a tutela antecipada (ID. 40004298), que foi mantida em sede de agravo de instrumento.
Em contestação (ID.40738100), a parte promovida alegou, em síntese, que a não autorização do medicamento se deu em razão de ausência de conformidade com as nomras da ANS, bem como que inocorreu conduta ilícita que enseje em sua reparação, tampouco inocorreu danos morais a serem indenizados.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais e, sobretudo, a inaplicabilidade do CDC ao presente caso.
Após a réplica (ID. 52603266), os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Foi proferida sentença no ID 56857535, que restou anulada tendo em vista que autor faleceu em 12/03/2022, id. 17418348, antes da sentença, prolatada em 09/04/2022, id. 17418336. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, insta ressaltar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Preliminarmente 1.
Da Sucessão Processual Verifica-se no id.7418348, certidão de óbito da parte autora.
Considerando que há pedido de indenização nestes autos, é a presente ação transmissível aos herdeiros (art. 110 do CPC).
Desta forma, comprovado o óbito do Autor e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de sucessão processual.
Procedam-se às alterações cadastrais necessárias para habilitação dos herdeiros. 2.
DO PEDIDO DO RÉU PARA EXPEDIR OFÍCIO À ANS.
A parte promovida requereu a expedição de ofício à ANS para que seja colhido informações acerca da inclusão ou não dos documentos prescritos pelo médico da promovente, bem como a obrigatoriedade do promovido em autorizar o tratamento.
De plano, o pedido merece ser indeferido, uma vez que é a parte promovida que busca comprovar as razões de sua recusa aos tratamentos médicos necessitados pelo autor.
Nesse sentido, sabe-se que o Códgio de Processo Civil dispõe que a regra do ônus da prova é da parte que alega, sendo, o réu, incumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Outrossim, verifica-se, também, que o réu sequer colacionou aos autos a tentativa de obter as informações que deseja obter pela expedição de ofício na pela contestatória.
Ausentes demais preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Do Mérito De fato, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde, visto que foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a redação da Súmula nº 608, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como observado na espécie.
Todavia, o fato de serem inaplicáveis tais disposições à presente relação jurídica não exime as operadoras de autogestão de observarem, em suas atividades, as disposições contratuais, bem como a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.656/98, em conjunto com os princípios e normas insculpidos na Constituição da República de 1988, operando-se uma verdadeira constitucionalização do direito civil.
Analisando os autos, pretende a parte autora no presente feito, que a promovida seja condenada, por definitivo, a custear o tratamento medicamentoso contra a doença que o autor foi diagnosticado, qual seja, Tumor Raquimedular Mediano RTX e Menigioma com metástase de coração.
A pretensão foi resistida administrativamente perante o promovido, sob fundamento de que os medicamentos desejados (SANDOSTATIN LAR 30 MG associado à EVEROLIMUS 10 MG/DIA) não estariam no rol da ANS.
Ademais, restou incontroversa a relação contratual entre as partes, o laudo médico indicando a necessidade do procedimento, (ID. 40003417 e ID. 40003418), bem como a negativa fornecida pela ré (ID. 40003419),sob o argumento no sentido de que o tratamento requerido não está incluído no rol da ANS e, por este motivo, não deve ser fornecido, assim, a discussão dos autos cinge-se em torno da existência ou não da obrigatoriedade da ré de fornecer a cobertura para o tratamento recomendado.
Não merece guarida tal alegação, uma vez que o rol não é taxativo, pelo que, a falta de previsão do procedimento médico não representa a exclusão tácita da cobertura contratual, conforme entendimento da Corte Superior, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, nesse sentido, também já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAMES.
NEGATIVA.
PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM.
DANO MORAL DEVIDO.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). (0807773-47.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2020).
Neste contexto, a jurisprudência aponta que para exame de alcance do plano de saúde deve ser considerada a existência de previsão dessa cobertura para a patologia e não o tipo de tratamento a ser empregado, já que pela indicação desse responde o próprio médico assistente do beneficiário.
Com laudo médico apontando diagnóstico e tratamento, não é dado ao plano de saúde eleger o melhor tratamento a ser dispensado ao beneficiário, que deverá ser escolhido pelo médico responsável.
A matéria já está sedimentada no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente.
Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente.
Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico.
Não cabe à promovida interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado.
Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
Em relação aos danos morais, o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configura situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, ainda mais, quando o procedimento cirúrgico foi deferido em tutela antecipada.
Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do autor demonstrar os prejuízos gerados pela conduta da requerida, na forma do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu.
Desta feita, improcede o pedido autoral neste ponto.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, extinguindo o feito com apreciação de mérito, para, ratificando os termos da tutela antecipadamente concedida, CONDENAR a parte ré a autorizar e custear o tratamento, tal como indicado pelo médico do autor.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários em 10% sobre o valor da causa, no entanto, ficará sobrestada, observados os ditames do art. 98, §3 do CPC.
Defiro o pedido de sucessão processual, procedam-se às alterações cadastrais necessárias para habilitação dos herdeiros.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806238-87.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Oncológico, Padronizado, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE EDSON SOARES DE LIMA, L.
M.
F.
S.
D.
L., ROSELY FRANCA DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo em virtude do falecimento noticiado nos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 11:22
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATA FRANCA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATA FRANCA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:16
Prejudicado o recurso
-
23/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATA FRANCA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2022 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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