TJPB - 0847611-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847611-30.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (ID 116209559), devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida sob ID 111975159, alegando a existência de omissão quanto à definição da proporção específica de responsabilidade entre as rés no pagamento dos 50% dos honorários periciais que lhes foram atribuídos.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos manejados pela promovida (ID 117224123).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão.
Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade.
No caso em tela, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada foi clara ao estabelecer que as promovidas deverão arcar com 50% do valor dos honorários periciais, enquanto a cota atribuída à parte autora deverá ser custeada pelo TJPB, em razão da gratuidade da justiça.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da forma de distribuição interna do percentual que já foi definido por este juízo.
Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, havendo duas rés, presume-se que o percentual de 50% deve ser dividido de forma igualitária, ou seja, 25% para cada promovida.
A pretensão deduzida nos presentes embargos traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID 111975159.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:02
Decorrido prazo de GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847611-30.2023.8.15.2001 AUTOR: JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas promovidas GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA (ID 108768607) e FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (ID 108873225), devidamente qualificadas nos autos, em face da decisão proferida sob ID 101635005, alegando a existência de contradição e obscuridade quanto à definição da responsabilidade pela cota-parte dos honorários periciais atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos manejados pelas promovidas (ID 111770515).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração servem como forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se a corrigir vícios específicos que a maculem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão às promovidas.
Nos termos do art. 95, caput, do CPC, quando a prova pericial é determinada de ofício pelo juízo, os honorários do perito devem ser rateados entre as partes.
No presente caso, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deverá ser suportada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização.
Decisão que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova, determinou a realização de prova pericial e reputou que os honorários periciais deverão ser pagos pela ré.
Insurgência .
Admissibilidade parcial.
Na hipótese, o consumidor é hipossuficiente para demonstrar eventual falha nos serviços oferecidos pela companhia de saneamento básico.
Manutenção da inversão do ônus da prova.
Como a realização da perícia foi determinada de ofício pelo magistrado de origem, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes .
Art. 95 do CPC.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296918-48.2023.8.26 .0000 Guarujá, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Dessa forma, as promovidas devem arcar com a metade do valor dos honorários periciais (50%), enquanto a cota-parte da autora (50%) deverá ser custeada pelo TJPB, nos moldes do art. 95, §3º, I, do CPC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova permanece deferida, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ISTO POSTO, diante das razões acima expostas, acolho os embargos de declaração apresentados pelas promovidas, na forma do art. 1.022 do CPC, esclarecendo que: a) Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se a gratuidade deferida à autora; b) As promovidas deverão arcar com 50% do valor dos honorários periciais, cabendo ao TJPB o adiantamento da cota-parte correspondente à autora (50%), tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários.
Em seguida, intimem-se as promovidas, para depósito de sua cota-parte (50%) e OFICIE-SE ao TJPB para formalização da requisição do pagamento da cota atribuída à parte autora.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:40
Juntada de
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29/04/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 101635005 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 02/12/2024 10:13:03 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847611-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a habilitação da advogada da primeira promovida, conforme requerido ao ID 100873272.
JOÃO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A.
E GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA, também qualificados, alegando, vício em aparelho de ar-condicionado adquirido junto à primeira ré e fabricado pela segunda ré.
O autor narra que o produto apresentou defeitos de funcionamento poucos dias após a instalação, fato confirmado em assistência técnica.
Assim, requer a restituição do valor pago pelo produto e a reparação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Finaliza com os pedidos de estilo.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos (ID 78295200 e seguintes).
Justiça gratuita concedida (ID 85860379).
Devidamente citada, a promovida FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 87896635), sustentando ausência de responsabilidade.
Argumentou a inexistência de vício de fabricação no produto, apontando que o problema decorreu de incompatibilidade entre o aparelho e o ambiente de instalação.
Alegou, ainda, a decadência do direito de ação do autor.
Devidamente citada, a promovida GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA apresentou contestação, suscitando em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o problema apontado não caracteriza defeito de fabricação, mas sim incompatibilidade entre o produto e o ambiente de instalação, constatado em visita técnica (ID 89529288).
Ademais, sustenta que o prazo decadencial de 90 dias, conforme o artigo 26, inciso II, do CDC, expirou em fevereiro de 2022, impossibilitando a demanda.
A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 89036513 e ID 93228484).
As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 94156868).
As promovidas manifestaram-se (ID 97796431 e ID 98470300) informando não possuírem mais provas a serem produzidas.
A parte autora também manifestou-se (ID 98485168), requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não sendo o caso de extinção do processo, passo à saneá-lo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, impende ressaltar que, a promovida GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, como fabricante, não é diretamente responsável pelo vício alegado no produto, devendo ser excluída da lide, o que passo a apreciar.
A referida ré alega que o produto não possui vício de fabricação, apenas é incompatível com o ambiente de instalação e, dessa forma, a responsabilidade sobre a indicação errônea do ar condicionado recai sobre a primeira promovida.
O promovente, por sua vez, alega defeito no produto e discorda dos argumentos de que inexistem defeitos e de que o produto apenas é incompatível com o ambiente.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
No presente caso, a GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA figura como fabricante do produto, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da promovida GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA.
No que se refere a delimitação dos fatos sob os quais recairão a atividade probatória, tem-se a comprovação da relação jurídica existente entre a autora e as empresas rés; a comprovação da compra do bem pela autora; a comprovação e especificação da existência dos vícios presentes no produto adquirido pela autora; a comprovação da falha na prestação de serviços das empresas rés; a comprovação de danos morais sofridos pela autora, devido às ações da parte ré.
Ademais, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, com base nos fundamentos do Direito Consumerista.
Pois bem. É expresso que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente consumerista, devidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1° ao 3° da referida lei.
Com isso, faz-se necessário a observância das normas que regem tal relação, no que tange a matéria do ônus probiandi, constante no art.6° do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Logo, os ditames legais vigentes positivam a hipossuficiência presumida do consumidor, constatando a preponderância do fabricante/fornecedor.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, pessoa física, frente à qualificação profissional e técnica das empresas rés, possuindo acesso facilitado a informações e documentos probatórios que podem cooperar com o desenvolvimento da cognição exauriente, para o julgamento efetivo do mérito, faz-se de extrema relevância a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, no caso em tela, configurado no polo ativo da demanda.
Ademais, analiso que os requisitos condicionais, elencados pelo CDC para a concessão da inversão do ônus da prova, de verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência, encontram-se evidentemente presentes no caso apreciado.
Diante do exposto, visualizando-se a capacidade e as condições profissionais das rés, e a relevância de tal atividade probatória sobre os fatos e encargos do mérito, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, no entanto, entendo que a realização de prova pericial afigura-se imprescindível para o deslinde da causa, devendo as rés arcarem com os custos dos honorários periciais, posto que, no caso, houve o deferimento da inversão do ônus da prova em relação a autora.
Assim, conforme art. 6°, VIII, do CDC, a inversão estabelecida nos autos importa, necessariamente, na inversão da responsabilidade pelo aditamento dos honorários periciais, já que nítida a hipossuficiência técnica e financeira da autora.
Saliente-se, outrossim, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnico, sem a inversão do ônus financeiro, tornaria inócua a regra protetiva prevista no microssistema consumerista, porque não facilitaria efetivamente o exercício de seu direito.
Acrescente-se que, por se tratar de ônus (e não de dever ou obrigação), sua observância se insere na esfera de conveniência da ré, que poderá, destarte, optar entre arcar com os honorários do perito ou deixar de fazê-lo, suportando, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu" Curso de Direito Processual Civil ", Vol.
I, 56ª edição, p. 919 “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional”.
Assim, deverão as rés custearem a prova pericial solicitada, tendo em vista a sua imprescindibilidade para o julgamento da demanda.
Declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, §1º).
Por fim, defiro a prova pericial requerida nos autos e NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito Tiago Henrique Wanderley Monteiro, Profissão/Área: Engenheiro Eletricista/Eletrotécnica, Instalação Elétrica Predial, Instalação de Entrada de Serviço de Consumidores, Sistema Fotovoltaico, Sistema Eólico, Automação Industrial, Automação Bancária, Máquinas Elétricas, Endereço: Av.
Guarabira, 86, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-140, Telefone: (83) 98867-0529, Email: [email protected].
Para entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Senhor(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia.
Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em seguida a apresentação dos honorários pelo(a) Sr(a).
Perito(a), INTIMEM-SE as rés para recolherem os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Recolhidos os honorários e junta a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a) para dar início a perícia no prazo de 05 (cinco) dias, comparecendo em cartório a fim de receber os autos.
Bem como, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos do início da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 10:13
Nomeado perito
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847611-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847611-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FERNANDO PEREIRA BEZERRA FILHO - CPF: *01.***.*64-09 (AUTOR).
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20/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847611-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a parte promovente, diante do indeferimento da gratuidade judiciária, requereu o desconto e parcelamento das custas processuais.
Insta destacar que em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º , inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto.
Tal ponderação ocorre levando em consideração o valor das custas processuais, bem como as condições econômicas do autor.
No caso dos autos, não há qualquer documentação acerca da situação financeiro do demandante, sendo, portanto, necessária a sua análise para verificação do percentual de desconto a ser aplicado.
Dessa forma, levando em consideração que a concessão de desconto configura deferimento parcial da gratuidade judiciária, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar a sua situação econômica, por meio de extratos bancários recentes, comprovação de sua renda ou qualquer documento capaz de comprovar as suas condições financeiras.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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