TJPB - 0833427-26.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833427-26.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a individualização de valores prevista no Id 100643861 e dados bancários informados no Id 100699250.
Considerando que o acordo foi realizado depois da sentença, prolatada por este Juízo com a condenação da parte promovida no pagamento das custas processuais e que sobre elas não pode haver transação, pois pertencem ao Estado (terceiro estranho à lide) e, consequentemente, não podem ser objeto de acordo.
Assim, deve o cartório emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB) e, em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de Sisbajud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Cumpra-se.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 09:27
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BISMARK SILVA MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:55
Homologada a Transação
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15/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-26.2021.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: BISMARK SILVA MACIEL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida BISMARK SILVA MACIEL em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o autor solicitou a portabilidade do salário para o Banco Santander, tendo recebido, nesta instituição, apenas os vencimentos de novembro.
Alega que o Banco Bradesco não repassou os valores referentes ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 2.471,49, em razão de uma dívida em aberto.
A fim de provar o alegado, apresentou extrato da conta Santander de novembro, conversas datadas de 30/11/2021 a 13/12/2021 com funcionários do réu questionando um acordo; e um extrato do Banco Bradesco de dezembro de 2021.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para determinar o desbloqueio e transferência do valor para a conta cadastrada na portabilidade, danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 62036368), no bojo da qual informa que a retenção de salário teria ocorrido em razão de empréstimos contraídos pelo promovente.
Infirma a ocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação (ID 62640686).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 74251209 converteu o julgamento em diligência e intimou o autor para apresentar o contracheque de novembro de 2021 de os extratos da conta corrente do banco Santander de novembro e dezembro de 2021.
A parte ré também foi intimada para apresentar os extratos da conta corrente de titularidade do autor, de novembro e dezembro de 2021.
As partes apresentaram os documentos.
Decisão de id. 86251466 indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou o autor para esclarecer em qual conta era creditado o salário do Estado (R$ 2.471,49) que teria sido retido.
Em resposta, o promovente afirmou que o salário do Estado era depositado na conta 0019300-3 do Banco Bradesco, e apresentou os extratos respectivos.
Intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor, o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à suposta ilegalidade de descontos realizados em conta corrente do autor sobre o seu salário, referentes a débitos em aberto.
Inicialmente, é de se registrar que o princípio da intangibilidade dos vencimentos encontra extensa guarida no direito brasileiro, seja através da Constituição Federal (art. 7º, X), seja da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 462), ou do próprio Código de Processo Civil.
De modo que, se, conforme o art. 833, inciso IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, não podem, muito menos, ser retidos pela instituição financeira diretamente na conta corrente do devedor-consumidor, em virtude de débito desse relativo a empréstimos pessoais ou outros serviços prestados pelo banco.
A ocorrência do desconto da integralidade do salário é fato incontroverso.
Seja pela confirmação por parte do banco réu na peça de defesa, seja pelo extrato de id. 86676377 em que se verifica que, em 24/12/2021, foi feito o crédito do salário do autor no valor de R$ 2.471,49 e, no mesmo dia, debitados os seguintes valores: R$ 19,22, R$ 76,73, R$ 87,33, R$ 206,43, R$ 214,59, R$ 240,84, R$ 435,64 e R$ 1.190,71; sob a rubrica “mora cred pess”, zerando a conta do promovente.
A argumentação trazida pelo réu é no sentido de que a falta ou atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais autorizaria, contratualmente, que a parte credora considerasse vencido o contrato, sendo a dívida cobrada em conta.
Por isso, teria agido licitamente, no estrito exercício regular do seu direito e que, portanto, tal conduta de se deduzir o débito pré-existente seria lícita.
Pois bem.
Salvo autorização contratual expressa e destacada (por exigência do CDC), não podem as instituições financeiras efetivar débitos em conta corrente do cliente bancário relativos a outras relações jurídicas não diretamente identificáveis com o próprio contrato de abertura de conta corrente.
O autor se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a efetiva realização dos descontos (id. 86676377), devendo, portanto, o banco réu comprovar a legitimidade da retenção da verba salarial, demonstrando existir cláusula expressa nesse sentido.
Entretanto, a casa bancária ré deixou de trazer, aos autos, elementos concretos de prova aptos a comprovar a existência de cláusula contratual expressamente admitindo a realização de descontos das parcelas diretamente da conta salário do autor, para amortização de débitos pendentes.
Deixou também de juntar cópia do contrato de empréstimo pessoal ou outro documento que demonstrasse a legitimidade da retenção do salário para pagamento de débitos em aberto.
As alegações do Banco réu vieram desacompanhadas de quaisquer provas aptas a corroborar sua tese no sentido da licitude da retenção das verbas salariais e de expressa autorização contratual para descontos na conta-salário.
Neste sentido: DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO LANÇADO NA CONTA DO AUTOR, PELO BANCO.
CONTA DESTINADA PARA RECEPÇÃO DE SALÁRIO.
Inexiste comprovação de que o autor autorizou, via contrato, o débito das prestações diretamente em sua conta corrente, porque cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade dessa forma de desconto, quedando-se inerte.
Os débitos promovidos mensalmente pelo réu dificultaram a própria subsistência do autor e família, e não há prova concreta de que houve autorização ou anuência do autor para tanto.
Parcial provimento ao recurso do autor, para o fim de arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Sucumbência fixada em 10% do valor da causa.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO RÉU IMPROVIDO ( Apelação 9086254-08.2009.8.26.0000, 18a Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Jurandir de Sousa Oliveira, j. 25/07/2012).
DANO MORAL Desconto de empréstimo bancário em conta salário de cliente Ausência de autorização do correntista Impossibilidade Sentença improcedente Reforma pretendida para condenar o banco ao pagamento de indenização Prejuízo moral verificado Indenização fixada em R$ 7.000,00 Apelo provido. (Apelação nº 9202215-31.2008.8.26.0000, 19a Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Ricardo Negrão, j. 09/05/2011).
De mais a mais, a retenção de verbas salariais para cobrança de débitos pendentes mostra-se abusiva e arbitrária, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
Tranquila jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE,"NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA- CORRENTE.
CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ- LO".
AGRAVO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA- CORRENTE.
SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. ( REsp 1021578/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009) Sendo assim, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta salário do autor é medida que se impõe.
Sobre o dano moral, este restou evidenciado.
Patente a conduta ilícita do Banco réu, ao reter salários do autor para amortização de débitos pendentes, sem expressa autorização para tanto, fato que não se configura como mero aborrecimento, mas intensa causa de desassossego e perturbação emocional ao consumidor, de forma a evidenciar-se a ocorrência do dano moral, pelo qual a instituição deve responder objetivamente, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto . ( Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha), pois a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. ( Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel.
Min.
Ari Pargendler).
O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em conta o caso concreto, devendo ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e ponderação, assegurando-se justa reparação sem desbordar para o locupletamento sem causa e não havendo se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação.
Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se razoável a indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, além da necessidade de constar, no caso, risco de dano ou ao resultado útil do processo, o art. 300 do CPC elenca outro requisito indispensável, a probabilidade do direito.
O direito do autor já restou devidamente comprovado.
Resta, agora, aferir a existência de perigo de dano.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de o demandante ter ficado desprovido do seu salário e impossibilitado de honrar com suas despesas pessoais, além de ter comprometido seu sustento.
E, não se vislumbra, neste caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que também autoriza a concessão da medida, nos termos do Artigo 300, § 3º, do Diploma Processual em vigor.
Nestas condições, impõe-se a concessão da tutela de urgência pretendida pelo demandante, com fulcro no Artigo 300, do novo Código de Processo Civil, a fim de que o banco demandado proceda com a liberação do montante de R$ 2.471,49 retido da conta corrente do autor e posterior transferência para a conta cadastrada na portabilidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - Imediatamente após a intimação desta decisão, RESTITUIR o montante de R$ 2.471,49 (dois mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) retido da conta corrente do autor, com posterior transferência para a conta cadastrada na portabilidade, atualizados monetariamente pelo INPC desde o débito (24/12/2021) e acrescidos de juros de mora de 1%, estes a contar da citação; sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento, intimar o banco também pessoalmente desta sentença, através de carta com AR.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-26.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o demandado intimado para, em até 5 (cinco) dias, dizer sobre os documentos de ids. 86676371 a 86676390.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-26.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão de id. 74251209 intimou o autor para apresentar contracheque de novembro de 2021 e os extratos da conta corrente do Banco Santander, de novembro e dezembro de 2021.
Também intimou o réu para apresentar os extratos da conta corrente nº 351.650-4, onde supostamente teria ocorrido a retenção e o débito do empréstimo (id. 52993488 - Pág. 5).
Em resposta, o demandante juntou os extratos do Banco Santander e esclareceu que os valores transferidos para ele a título de TED CONTA SALÁRIO no valor de R$ 1.290,50 referem-se ao seu vínculo com a Prefeitura de Queimadas.
Disse, também, que em 30/11/2021 recebeu normalmente os salários do Estado (R$ 2.471,49) e Prefeitura de Queimadas (R$ 1.290,50).
Porém, em dezembro, teria recebido apenas o 13º salário do Estado, em 17/12 (R$ 1.182,65); e o 13º salário da Prefeitura, em 30/12 (R$ 1.290,50).
Que ambos os salários teriam ficados retidos pelo banco réu para quitação da dívida em aberto.
O banco réu apresentou os extratos de novembro e dezembro de 2021, das contas nº 351.650-4 e nº 353.506-1.
Pois bem.
Analisando detidamente os extratos apresentados pelo Bradesco, mais precisamente da conta nº 353.506-1, observo o seguinte: 30/11/2021 – crédito salário no valor de R$ 1.290,50 30/11/2021 – TED para conta de titularidade do autor no valor de R$ 1.290,50 17/12/2021 – crédito salário no valor de R$ 1.290,50 17/12/2021 – desconto referente à mora de crédito pessoal no valor de R$ 107,85 17/12/2021 – TED para conta de titularidade do autor no valor de R$ 1.182,65 30/12/2021 – crédito salário no valor de R$ 1.290,50 30/12/2021 – TED para conta de titularidade do autor no valor de R$ 1.290,50 Na petição de id. 75419727, o autor informa que o valor que recebeu na conta do Santander de R$ 1.182,65 se refere ao 13º salário do Estado.
No entanto, o que se tem é que este valor corresponde ao 13º salário da Prefeitura, recebido em 17/12/2021, debitada a mora de crédito pessoal no valor de R$ 107,85 (R$ 1.290,50 – R$ 107,85 = R$ 1.182,65).
Nos meses seguintes do mesmo extrato (janeiro, fevereiro e março de 2022), tem-se o recebimento apenas de um dos vencimentos (28/01, 25/02 e 30/03).
O banco Bradesco também juntou o extrato da conta nº 351.650-4 que seria, conforme o autor no id. 52993488 - Pág. 5, a conta em que teria havido a retenção.
O autor se insurge contra a retenção do salário do Estado em dezembro, mas nos extratos das contas nº 351.650-4 e nº 353.506-1, entre 01/11/2021 e 15/12/2022 não há qualquer depósito a título de crédito salário, no valor de R$ 2.471,49.
Não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, no entanto, para que haja a inversão do ônus da prova, necessário que haja verossimilhança mínima das alegações do autor, o que, até o presente momento, não se verificou.
O que a documentação até aqui sugere é que o salário do Estado sequer era depositado em conta junto ao Bradesco, de maneira que não teria como ser retido.
Pelo exposto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Para dirimir a dúvida quanto à conta onde era depositado o salário do Estado, na época em que se alega retenção pelo réu, fica o autor intimado para, em até 30 (trinta) dias, esclarecer em qual conta, afinal, era creditado o salário do Estado (R$ 2.471,49), trazendo aos autos extratos dessa conta no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022; bem como apresentar os contracheques da Prefeitura de Queimadas e do Estado da Paraíba dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-26.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Sobre a documentação anexada à petição de Id 75419727, diga a parte demandada, querendo, em até 05 (cinco) dias; 02 - Sobre a documentação anexada à petição de Id 79524350, diga a parte demandante, querendo, em até 05 (cinco) dias.
Campina Grande (PB), 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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