TJPB - 0800940-41.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 08:32
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800940-41.2021.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO: ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: ADRIANO RICARDO DE ARAUJO SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:20
Extinto o processo por desistência
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30/11/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 21:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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13/07/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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