TJPB - 0846787-42.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/02/2025 16:25
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846787-42.2021.8.15.2001 AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA REU: AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO, SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES, MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL À LOCADOR.
PROVA DE QUE HOUVE SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS.
RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL PELOS PROPRIETÁRIOS SEM DANOS CAUSADOS AO SUBLOCATÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
GERALDO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO, SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES, MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS, igualmente qualificados, alegando que firmou um contrato de locação de imóvel, de propriedade do segundo e terceiro promovidos, com intuito de comercializar artigos para animais.
Aduz que contrato teve seu inicio na data de 30/11/2013, com um prazo de vigência de cinco anos, e o seu término ocorreria na data de 30/11/2017, sendo este prorrogado automaticamente para findar em 30/11/2022.
Alega que, no dia 10/11/2012, o advogado do autor ficou sabendo que o imóvel alugado pelo seu cliente tinha sido invadido e estava sendo demolido pelos proprietários.
Informa que o Advogado do promovente se dirigiu ao estabelecimento comercial e ao indagar o porquê da invasão e demolição do imóvel, o funcionário do proprietário do imóvel, lhe informou que estava apenas cumprindo ordem do senhor MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS (Procurador dos proprietários do imóvel SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES e AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO ).
Entretanto, afirma que tal atitude foi arbitrária, uma vez que o contrato ainda estava em vigência e existiam ações judiciais discutindo a prorrogação dos alugueis (nº 0869303.61.2018.815.2001 e 0863606- 59.2018.815.2001).
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que os promovidos devolvam objetos seus que estavam no imóvel locado à época da invasão e demolição.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar com a condenação dos promovidos à devolução dos objetos que pertenciam ao promovente e estavam localizados no bem imóvel locado à época da demolição ou o ressarcimento do valor destes, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à multa por descumprimento contratual, benfeitorias e gastos com registros do imóvel que o autor alega ter realizado, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Análise da tutela de urgência postergada (ID 51741114).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação sustentando que a promovida Silvanna Barbosa Palitot de Abrantes é proprietária do prédio comercial objeto do presente litígio.
Defende que, ao alugar o local para um terceiro, estabeleceu cláusula sublocação condicionada a sua concordância expressa.
Contudo, argumenta que este terceiro sublocou o imóvel irregularmente para a parte Promovente sem qualquer anuência da parte proprietária.
Narra que, findado o contrato de aluguel com o terceiro, tentou contatar a parte Promovente para firmar locação, vez que irregularmente instalada no local, ocorre que a parte Promovente permaneceu no local e nunca prestou qualquer tipo de satisfação a proprietária do imóvel, tanto é verdade que no ano de 2018 a parte Promovida ingressou com ação de despejo e cobrança de alugueis em face da parte Promovente.
Informa que tentou de todas as formas localizar a parte Promovente para citá-la no processo, mas ardilosamente a parte Promovente se esgueirava para usufruir da propriedade da parte Promovida sem pagar nenhum valor em contrapartida.
Assim, que quando soube que as salas se encontravam abandonadas reestabeleceu sua propriedade, encontrando o imóvel vazio e sem nenhum objeto.
Assim, pugnaram pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada e razões finais por memoriais apresentadas.
Intimado, o autor anexou o contrato de sublocação anexado pelo autor no ID 93045851, tendo os promovidos apresentado manifestação sobre o mesmo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O promovente busca por meio da presente ação a condenação dos promovidos ao ressarcimento de danos materiais e morais, alegando que os mesmos praticaram ato ilícito.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da análise dos autos, restou comprovado que o autor, na verdade, sublocou o imóvel, de propriedade dos promovidos, da sublocadora Ozinete Gomes de Sá.
Contudo, tem-se que no contrato de locação firmado entre os promovidos, que são proprietários e locadores do imóvel, e esta locatária/sublocadora, a sublocação somente poderia ocorrer com anuência expressa daqueles, o que não aconteceu no caso concreto, conforme contratos anexados aos autos (IDs 93045851, 54274728).
Ato contínuo, tem-se que quando o contrato de locação entre os promovidos e a Sra.
Ozinete Gomes de Sá findou, os aqueles ingressaram com uma ação de despejo e cobrança de aluguéis em face do sublocatário GERALDO SOARES DA SILVA (nº. 0869303-61.2018.8.15.2001), que recusava-se, segundo os proprietários, a sair do imóvel e lhes pagar os aluguéis.
Ademais, comprovou a parte ré que, posteriormente, quando o imóvel estava desocupado e vazio, esta se reintegrou na posse, agindo no exercício regular de seu direito (ID 54274729), não praticando qualquer ato ilícito ou prejuízos ao promovente.
Além disso, as próprias provas anexadas pelo autor em sua inicial, do momento da ocupação e demolição do imóvel pelos proprietários mostram que o imóvel estava fechado e vazio (ID 51703205).
Assim, tem-se que o autor ocupou o bem na qualidade sublocatário sem a anuência expressa dos promovidos e que estes, após o imóvel fica desocupado e vazio, agiram no exercício regular do seu direito ao retomar a posse do mesmo, não causando prejuízos materiais ou morais ao promovente.
Em relação ao pedido do autor condenação dos promovidos à devolução de objetos que supostamente pertenceriam ao promovente e estavam situados no bem imóvel à época da demolição ou o ressarcimento do valor destes, não resta comprovado que o autor possuía estes bens e que os promovidos se apropriaram deles.
Na verdade, o autor apenas juntou um Boletim de Ocorrência no qual relatou a autoridade policial sobre alguns objetos seus que estariam no imóvel no momento da retomada da posse do bem pelos promovidos, não havendo comprovação inequívoca que os ditos pertences estavam no imóvel.
Quanto aos pedidos do autor de ressarcimento pelos gastos que fez com benfeitorias ao imóvel e outros gastos com o imóvel, tem-se que também não anexou comprovantes de que realizou tais gastos ou, sequer, reformas no imóvel no período que passou no mesmo.
Na realidade, o promovente apenas anexou que efetuou gastos para registrar, junto a Prefeitura, alvará de funcionamento da sua atividade comercial junto a prefeitura, o que é de responsabilidade sua e não dos promovidos.
Dessa maneira, não tendo o promovente comprovado fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, e tendo os promovido comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), deve a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, rejeitando-se, por consequência o pedido de concessão de tutela de urgência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO - CPF: *89.***.*99-72 (REU), GERALDO SOARES DA SILVA - CPF: *33.***.*30-00 (AUTOR), MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS - CPF: *06.***.*40-82 (REU) e SILVANNA BARBOSA PALITOT D
-
17/02/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:39
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846787-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, cadastrado como representante do réu AUGUSTO GONÇALVES DE ABRANTES SOBRINHO, para anexar aos autos documentos pessoais deste e procuração, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia.
No mesmo prazo, devem os promovidos se manifestarem sobre o novo documento anexado pelo autor no ID 93045851.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846787-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, para que se efetue a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o Contrato de Locação do Imóvel, firmado com os promovidos, ou de sublocação que afirma ter firmado com terceiro locador, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, venham-me os autos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 02 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:47
Determinada diligência
-
25/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846787-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para, em 15 dias improrrogáveis, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:41
Juntada de Petição de razões finais
-
12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846787-42.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:06
Juntada de informação
-
31/01/2024 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846787-42.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada as partes acerca da manutenção do pedido de audiência, requerido inicialmente pela parte promovida, apenas o autor manifestou pleiteando a realização.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 09 horas, a se realizar de forma híbrida, disponibilizando-se a presença na Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível da Capital.
Deferido o pedido de depoimento pessoal do autor, já requerido.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem rol testemunhal, caso queiram produzir a prova testemunhal, bem como para o autor informar se tem interesse no depoimento pessoal da parte promovida.
Prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 11:05
Determinada diligência
-
28/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:34
Deferido o pedido de
-
07/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:47
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:27
Outras Decisões
-
05/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 23/05/2023 07:45 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2023 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 20:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/05/2023 20:26
Declarada incompetência
-
04/05/2023 20:26
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de GERALDO SOARES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 21:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/05/2023 07:45 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 23:32
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2022 12:13
Juntada de informação
-
16/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:10
Juntada de informação
-
29/06/2022 13:29
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 03:53
Decorrido prazo de AUGUSTO GONCALVES DE ABRANTES SOBRINHO em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de SILVANNA BARBOSA PALITOT DE ABRANTES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FIRMINO DIAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:44
Outras Decisões
-
23/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849896-40.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Gomes de Moura
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2020 12:05
Processo nº 0849896-40.2016.8.15.2001
Jose Gomes de Moura
Bv Financeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2016 12:35
Processo nº 0812081-43.2015.8.15.2001
Elba Maria Oliveira de Azevedo
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2015 09:38
Processo nº 0812081-43.2015.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Dacio Lima Silva de Oliveira Junior
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 09:35
Processo nº 0845142-55.2016.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Rc Perfumes LTDA - ME
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2016 17:15