TJPB - 0849896-40.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849896-40.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MOURA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061207511997200000086390281, Alvará de Levantamento: 24051410050629600000084950095, Decisão: 24051320114221100000084819433, Documento de Comprovação: 24041721282900000000083644887, Petição: 24041721282851600000083644886, Resposta: 24012916070206700000079832777, Sentença: 23120112065000700000078103352, Documento de Comprovação: 23091409260019400000074515189, Documento de Comprovação: 23091409260151900000074515187, Comunicações: 23091409255914800000074515186] -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849896-40.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MOURA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Na petição de ID 88992418, a parte promovida requer a expedição de alvará.
DEFIRO o pedido, expeça a ordem de pagamento observando a sentença de ID 83027919.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Após, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24041721282900000000083644887, Petição: 24041721282851600000083644886, Resposta: 24012916070206700000079832777, Sentença: 23120112065000700000078103352, Documento de Comprovação: 23091409260019400000074515189, Documento de Comprovação: 23091409260151900000074515187, Comunicações: 23091409255914800000074515186, Petição: 23091409255879600000020209613, Outros Documentos: 23090513203428900000074171473, Petição: 23090513203383700000074171471] -
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849896-40.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MOURA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BV FINANCEIRA contra JOSE GOMES DE MOURA, ambos devidamente qualificados, alegando excesso de execução, pois a condenação já foi quitada.
Depósito garantia do juízo (ID 37591654).
Intimada a parte impugnada informa que seus cálculos estão corretos, por isso requer a rejeição do incidente (ID41235431).
Cálculos da contadoria do juízo (ID78249394).
Manifestação das partes (ID 78782920 e 79152514). É o relatório.
DECIDO: Impõe-se no presente caso o julgamento antecipado da lide, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessário dilação probatória em audiência, na forma prevista no art. 330, do CPC.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Na petição de ID 79152514, a parte impugnada não concordou com os cálculos, mas não colacionou prova cabal e robusta em sentido contrário, assim, como cálculo elaborada pela contadoria tem presunção juris tantum, deve acolhê-lo.
Jusrisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400) Como a parte impugnante segurou o juízo (ID 37591654), então deve ser liberado alvará a favor da parte executada e exequente, conforme documento de ID 78249394 , pag.07 e 08.
Assim, a hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 78249394, julgo SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista o depósito de ID 37591654, expeça alvará a favor das partes, observando os cálculos da contadoria de ID 78249394 , pag.07 e 08.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091409260019400000074515189, Documento de Comprovação: 23091409260151900000074515187, Comunicações: 23091409255914800000074515186, Petição: 23091409255879600000020209613, Outros Documentos: 23090513203428900000074171473, Petição: 23090513203383700000074171471, Despacho: 23082722481390600000073712586, Despacho: 23082722481390600000073712586, Cálculos: 23082515172094500000073680996, Cálculos: 23082515172024400000073680993] -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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10/07/2020 15:38
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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10/07/2020 15:38
Transitado em Julgado em 08/07/2020
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03/07/2020 10:29
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 16:34
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2020 13:10
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2020 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2020 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 22:47
Conclusos para despacho
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30/03/2020 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
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26/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2020 12:05
Recebidos os autos
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26/03/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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