TJPB - 0804690-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804690-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: FABIO PESSOA LUCIO DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Outrossim, considerando o teor da petição de ID 98438494, foi procedida a retirada da restrição veicular, conforme anexo.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:29
Outras Decisões
-
19/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804690-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: FABIO PESSOA LUCIO DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804690-56.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI RÉU: EXECUTADO: FABIO PESSOA LUCIO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:16
Outras Decisões
-
09/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804690-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: FABIO PESSOA LUCIO DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804690-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: FABIO PESSOA LUCIO DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, considerando que já houve tentativa de penhora on line, na modalidade "teimosinha", restando-se parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 11:57
Indeferido o pedido de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 12:20
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804690-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: FABIO PESSOA LUCIO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO PESSOA LUCIO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO PESSOA LUCIO em 01/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/06/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 09:07
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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