TJPB - 0823369-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a renúncia expressa do demandante ao prazo recursal, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:47
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823369-75.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL E COISA JULGADA REJEITADAS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
IVANILDO MONTEIRO DOS SANTOS ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP Aduz que quando foi realizar o saque do PASEP, constatou que recebeu a quantia de R$ 485,88.
Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido atualizado até a data da propositura desta demanda é de R$ 52.435,35.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido, além de custas e honorários de sucumbência.
Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais, danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 46524007).
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 49623914), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida, falta de interesse de agir, invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral, falta de interesse de agir, coisa julgada, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, incompetência territorial e denunciação da lide em face da União.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal e subsidiariamente a decenal.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e quer os cálculos apresentados estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, aduz a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência do pedido.
Instrui a inicial com documentos.
Apresenta a parte autora, réplica (ID 52145879).
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 52761218.
Intimada as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, requer o banco demandado o saneamento do feito e prova pericial, a parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
Perito nomeado (ID 84928205).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 97250917.
Intimadas as partes a manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugna o banco demandado no ID 97971522 e a parte autora no ID 98763251.
Esclarecimentos pelo perito trazidos no ID 99067779.
Intimado as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos trazidos, manifesta-se a parte autora no ID 99749058, requerendo a remessa dos autos a contadoria judicial, correndo o prazo sem manifestação do demandado. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Do pedido de saneamento pelo demandado Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória, assim, entende este Juízo pela sua desnecessidade, devendo todas as questões serem decidas em sentença.
PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral.
Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômicos, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o cálculo juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora.
Argumenta que as alegações trazidas na exordial não possuem amparo legal, que a parte autora em verdade era vinculada ao PIS, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que o promovente juntou aos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da coisa julgada Afirma o banco demandado a ocorrência da coisa julgada, invocando a incidência do art. 485, V do CPC.
Ocorre que em análise ao ID 49623917, tem-se que ocorreu o trânsito em julgado de sentença sem resolução do mérito. É sabido que a sentença sem resolução de mérito é uma sentença terminativa ou extintiva, que ocorre quando o juiz extingue o processo sem analisar o mérito, não havendo impeditivo que o autor ajuíze a posterior, demanda idêntica àquela visando a resolução do mérito, desde que corrigido o defeito que resultou na sentença anterior.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da denunciação da lide da União Federal Sendo fato incontroverso acerca da legitimidade passiva do Banco demandado, perde-se o objeto de análise da preliminar suscitada, eis que não há de se falar em denunciação da lide, trazendo aos autos, parte estranha ao caso em liça.
Assim, por todo exposto alhures, não existe razão para que a União figure no polo passivo da presente demanda, de forma que rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2021 (ID 49623946, 45197984).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 49623946, 45197984) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que se pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, tendo a demandada anuído expressamente com o trabalho do perito.
Destarte, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: "11.
DA CONCLUSÃO O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 9 (nove) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 07/02/2011, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 0,27 " De logo, observa-se que o Laudo Pericial se encontra convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, inciso II, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, mesmo sendo os valores encontrados, irrisórios.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, em que pese as impugnações ao laudo pericial pela parte autora, o perito judicial trouxe os devidos esclarecimentos acerca, confirmando o laudo sem alterações.
Observa-se que o promovente não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, impugnou o mesmo e após os esclarecimentos do perito, requereu o não acatamento do laudo por este juízo.
Nessa linha de raciocínio, mesmo o valor apurado ter sido aquém do requerido pela autora, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 0,27 (vinte e sete centavos) acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 20% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da causa, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:45
Juntada de Informações
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:14
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 12:28
Determinada diligência
-
20/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:28
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data de início dos trabalhos periciais informada pelo expert no ID 92695829, qual seja, 22 de julho de 2024, às 9:00 horas.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:02
Determinada diligência
-
19/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:51
Juntada de Informações
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Informações
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte o banco demandado o comprovante do pagamento dos honorários periciais, eis que a petição juntada não consta o anexo.
Prazo: 5(cinco) dias JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco demandado foi intimado por 2 vezes para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais - ID 87710592 e 88490299, deixando passar o prazo sem manifestação.
Pois bem, neste ato, renovo a intimação do banco demandado para cumprir o determinado alhures, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova requerida e acolhimento da tese autoral, com relação aos cálculos apresentados pelo autor na sua exordial inicial.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:33
Juntada de Informações
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do demandado para comprovar o pagamento dos honorários periciais em 5(cinco) dias, sob pena de preclusão da prova requerida.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Informações
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os honorários periciais propostos pelo perito em R$ 1.500,00, eis que condizentes com os valores praticados nesta unidade judiciária.
Intime-se o banco demandado a comprovar em 5(cinco) dias o pagamento dos honorários periciais JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Com a manifestação, intime-se o banco demandado para dizer, em igual prazo. -
27/02/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para dizer sobre a impugnação ao valor da perícia, em 15 dias.
Com a manifestação, intime-se o banco demandado para dizer, em igual prazo.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
21/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:52
Determinada diligência
-
21/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Em sua Contestação - ID 49623914, o banco apresentou pedido de produção de prova pericial (página 29), que DEFIRO. 2- NOMEIO como perito o contador RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, CPF *96.***.*15-91, telefone 83.9992-6480.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. 3- Com a resposta dos honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda com o valor informado. 4- Habilite-se o novo patrono do banco demandado - ID 65655291.
Anote-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Sousa Juíza de Direito -
30/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:49
Determinada diligência
-
30/01/2024 21:49
Nomeado perito
-
30/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823369-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 dias, se pretendem produzir provas em audiência, devendo juntar o rol de testemunhas antecipadamente, a fim de dar conhecimento do mesmo à parte adversa, bem como traze-las independente de intimação para o referido ato JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:44
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
16/12/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 04:35
Decorrido prazo de IVANILDO MONTEIRO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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