TJPB - 0805103-34.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:37
Juntada de Alvará
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07/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:37
Juntada de Ofício
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13/03/2024 12:54
Outras Decisões
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13/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
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13/03/2024 11:05
Juntada de Alvará
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12/03/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE JESUS GUEDES - CPF: *56.***.*97-83 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:00
Outras Decisões
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08/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:18
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2024 00:00
Intimação
1) INTIMAR o devedor para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Guia disponibilizada Id 85259535, vencimento 29/02/2024 e se vencida, deve a parte atualizar a mesma guia no sistema de custas. 2) Intime-se a parte promovida para informar dados bancários para devolução de R$ 3.075,14. -
06/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS GUEDES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805103-34.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: ANDERSON DE JESUS GUEDES EXECUTADO: B.V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o promovido quedou-se inerte, motivo pelo qual foi feito o bloqueio da quantia em contas do executado, através do SISBAJUD.
Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando nulidade da intimação dos atos processuais a partir da sentença, pugnou pela retificação do polo passivo, requereu atribuição de efeito suspensivo.
Defende, no mérito, o flagrante excesso na execução, por não ter sido observado pela parte exequente os índices de correção monetária nos danos materiais, inclusive com omissão judicial, que deveria ter sido pela taxa Selic e, ainda, que o termo inicial da correção é desde o desembolso, apurado parcela por parcela, contudo a parte autora apresenta uma única data.
Quanto aos honorários sucumbenciais assevera que foi de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o promovido e 40% para a autora.
Defende a impossibilidade de incidência de multa e honorários, por não ter sido o executado intimado para efetuar o pagamento do débito.
Informa o executado que o valor devido é de R$ R$ 4.296,83 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), havendo um excesso de R$ 2.960,37 (dois mil, novecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) .
Junto com a impugnação apresentou cálculos.
Apesar de intimada a parte exequente não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
Decido.
Nulidade na intimação A parte executada sustenta nulidade de intimação, a partir da sentença, porque esta não teria observado o pedido de exclusividade requerido na contestação e que a intimação foi feita a parte ré cadastrada, quando em verdade deveria ocorrer ao seu patrono constituído, requerendo, portanto, a devolução de prazo para oposição de embargos e recurso, além da liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias.
Pois bem.
As intimações direcionadas eletronicamente em nome da parte atingem a todos os advogados cadastrados em seu favor.
Sendo assim, o que vai dizer se a indicação para intimação exclusiva foi ou não obedecida é o fato de estar ou não o profissional em questão cadastrado em nome de seu constituinte, o que, na hipótese, pode ser verificado afirmativamente.
Essa explicação resta bem clara no manual do advogado, que pode ser acessado através do link https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Aba_.E2.80.9CExpedientes.E2.80.9D.
Ao consultar a aba expedientes de seu painel, o advogado visualiza todas as intimações que tiverem sido direcionadas para si ou para alguém representado por ele.
Sendo assim, se o advogado está cadastrado em nome da parte e se a intimação foi expedida em nome dessa mesma parte, como corretamente aconteceu neste processo, ela foi direcionada indiscutivelmente a esse profissional.
O art. 270 do C.P.C/15, ao dispor sobre as intimações, prevê que "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
Dessa forma, considerando a devida habilitação do advogado (Dr.
João Francisco Alves Rosa) nos autos, conforme rápida análise no P.J.e, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do advogado.
Ademais, a intimação para apresentar a impugnação ao bloqueio foi feita da mesma forma que as demais.
No entanto, apenas nesta, foi que o advogado abriu e tomou ciência da intimação.
Na demais, foi o próprio sistema que deu ciência, pois o advogado não teve a mesma cautela em abrir a intimação e registrar a sua ciência.
Colaciona-se comprovante da aba expedientes de que as intimações foram feitas de forma devida: Por isso, indefiro o pedido de nulidade dos atos deste cumprimento de sentença, inclusive indeferindo o pedido de nulidade da ordem de bloqueio realizada, assim como o afastamento da multa e honorários aplicados como previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Da retificação do polo passivo Não tendo o promovido trazido provas da sucessão, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Ademais, o bloqueio e, portanto, a garantia da efetividade da prestação jurisdicional já se encontra perfectibilizado em contas da B.V Financeira, ora demandada.
Da correção De acordo com a sentença transitada em julgado, os valores devidos pelo executado devem ser corrigidos pelos mesmos índices do contrato, desde o desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da citação, autorizada, ainda, a devida compensação com eventual saldo devedor, se houver.
Assim, sem muitas delongas, observa-se que os cálculos da parte exequente estão, de fato, em desacordo com o julgado porque aplicou a correção sem levar em consideração a data de desembolso de cada parcela; segundo, porque não foi observada a correção pelos mesmos índices do contrato, devendo, pois prevalecer os cálculos do executado.
Da Sucumbência As partes foram condenadas no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o promovido e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, suspendido a exigibilidade da condenação imposta ao exequente por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Os cálculos do exequente, mais uma vez, não observou o julgado, quanto à condenação dos honorários sucumbenciais, aplicando o percentual integral de 15% (quinze por cento) para o promovido, quando ficou estabelecido que desse percentual a proporção de 60% (sessenta por cento) cabia ao executado e 40% (quarenta por cento) a parte exequente, diante da sucumbência recíproca.
Portanto, nesse ponto, também assiste razão ao executado.
Da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C Não restou nenhuma nulidade nas intimações da parte promovida, ora executada, de modo que a aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C. são devidos, pois não foi feito o pagamento dentro do prazo legal.
Do valor devido da execução/cumprimento de sentença Pelas razões expostas, declaro como efetivamente devido pelo executado o valor de R$ 3.551,10 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), sendo: R$ 3.257,89 da parte autora e R$ 293,21 referente aos honorários sucumbenciais.
Como o pagamento não foi feito dentro do prazo legal, devidas a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C, motivo pelo qual, o valor total devido pelo executado é de R$ 4.261,32 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), já incluídos R$ 355,11 (10% honorários) e R$ 355,11 (multa).
E, nos termos do artigo artigo 854, §3º, II, do C.P.C, reconheço o excesso na execução de R$ 3.075,14 (três mil e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
E, consequentemente, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Intimem as partes desta decisão.
Transitada em julgado, EXPEÇAM alvarás para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID: 68704435 - Pág. 2), sendo: R$ 3.613,00 para a parte autora; R$ 648,32 para o advogado da parte autora, e o saldo remanescente, no caso, R$ 3.075,15, referente ao excesso na execução, em favor do banco demandado.
Se necessário, intimar as partes para informem dados bancários de titularidade dos beneficiários para crédito do alvará, em cinco dias Se necessário, intimar as partes para informem dados bancários de titularidade dos beneficiários para crédito do alvará, em cinco dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, via Diário Eletrônico.
Das custas finais O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB).
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema.
ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J - TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS GUEDES em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
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07/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:45
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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30/09/2022 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS GUEDES em 14/06/2022 23:59.
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17/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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16/02/2022 04:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 20:10
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 21:24
Outras Decisões
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07/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/12/2021 21:49
Conclusos para decisão
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26/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
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11/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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