TJPB - 0851575-31.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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07/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0851575-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual.
Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C.
Após, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de VALDERIR SALDANHA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de VALDERIR SALDANHA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:09
Indeferido o pedido de VALDERIR SALDANHA DA SILVA - CPF: *22.***.*03-56 (AUTOR)
-
09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:38
Juntada de Certidão de intimação
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de VALDERIR SALDANHA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de VALDERIR SALDANHA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:37
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSS em 11/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VALDERIR SALDANHA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:16
Nomeado perito
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851575-31.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de "ação de concessão de auxílio-acidente", a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara de Feitos Especiais, nos termos do art. 169, IV, da LOJE-PB (lei n. 96/2010).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Feitos Especiais desta comarca.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDERIR SALDANHA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDERIR SALDANHA DA SILVA (*22.***.*03-56).
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18/09/2023 10:58
Declarada incompetência
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18/09/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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14/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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