TJPB - 0851914-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851914-58.2021.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: ROBSON PEREIRA DOS SANTOS, EDNALDA DO NASCIMENTO SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA DEMANDA.
INÉRCIA DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento na qual a parte autora, mesmo devidamente intimada por carta e com intimação válida ao seu advogado, não se manifestou nos autos para informar interesse na continuidade do feito, conforme determinado judicialmente.
Diante da inércia da parte e de seu representante, os autos foram conclusos com proposta de extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do desinteresse da parte autora, evidenciado pela ausência de manifestação após intimação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação da parte autora, após intimação para informar interesse na continuidade da ação, configura abandono da causa, o que evidencia a perda do interesse processual necessário à sua regular tramitação. 4.
A validade da intimação, ainda que não pessoalmente recebida, é garantida quando enviada ao endereço constante dos autos, sendo ônus da parte comunicar qualquer alteração, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. 5.
A ausência de manifestação do advogado, também devidamente intimado, reforça a conclusão de abandono e inércia processual, inviabilizando a continuidade da marcha processual. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC, é medida adequada diante do desinteresse processual evidenciado. 7.
A condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, encontra amparo no art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O abandono da causa pela parte autora, evidenciado pela ausência de manifestação após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A intimação enviada ao endereço constante nos autos é válida, salvo comunicação prévia e formal de alteração. 3.
A omissão do advogado intimado reforça o desinteresse da parte na continuidade da demanda. 4.
A condenação ao pagamento de custas e honorários é compatível com a extinção, ainda que suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único; 485, § 1º; 98, § 3º.
Vistos, etc.
A parte autora foi intimada por meio de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Expedida a carta para o endereço informado nos autos e a intimação para o advogado, não houve manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ademais, frise-se, por oportuno, que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único, do CPC).
Intimado o advogado da parte para se manifestar acerca do AR de Id. 114624174 (Id.116217200), nada foi requerido.
O processo tramita há anos e não pode mais ser prolongado diante da inércia da parte, bem como do seu representante processual que, mesmo intimado, também não se manifestou nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2025 06:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de Ednalda do Nascimento Silva em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:00
Outras Decisões
-
08/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 15:35
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Ednalda do Nascimento Silva em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851914-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor faleceu, mas ainda não foi regularizado o polo ativo da ação.
Proceda a Escrivania às anotações no sistema para substituição do polo ativo pela única filha do autor, representada pela avó, conforme qualificação ao id. 60112446.
Por outro lado, não foi juntado novo instrumento de mandato para regularizar a representação processual da parte autora após pedido de habilitação da única herdeira.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos novo instrumento de mandato a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:57
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851914-58.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte contrária para, em 15 dias, caso queira, manifestar-se acerca dos laudos médicos e prontuários anexados pela parte promovente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851914-58.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de Id.
Id. 74797005.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 11:36
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 07:58
Juntada de informação
-
30/10/2022 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2022 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/05/2022 05:47
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
07/03/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:45
Deferido o pedido de
-
05/03/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 04:27
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 19:20
Determinada diligência
-
29/12/2021 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840077-74.2019.8.15.2001
Joseilson Guilherme da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Guilherme de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 08:54
Processo nº 0840077-74.2019.8.15.2001
Joseilson Guilherme da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2019 16:03
Processo nº 0851575-31.2023.8.15.2001
Valderir Saldanha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 11:40
Processo nº 0801567-78.2022.8.15.2003
Maria Augusta dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 15:19
Processo nº 0868235-42.2019.8.15.2001
Jose Francisco de Andrade
Cinthia Renata do Nascimento Fernandes
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 11:21