TJPB - 0800043-48.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 17:21 Baixa Definitiva 
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                                            22/05/2024 17:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            22/05/2024 16:12 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            26/04/2024 10:13 Não conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DE SOUZA - CPF: *11.***.*92-80 (RECORRENTE) 
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                                            26/04/2024 00:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/04/2024 00:29 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            15/04/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 10:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/04/2024 23:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/04/2024 23:06 Voto do relator proferido 
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                                            04/04/2024 23:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/04/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 00:17 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:02 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2024 00:00 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 09:16 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 09:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/02/2024 09:16 Distribuído por sorteio 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
 
 João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0800043-48.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, Lei n° 9.099/95.
 
 PRELIMINARMENTE Antes de adentrar na fundamentação da questão principal da demanda, necessária é a análise das preliminares levantadas pela empresa ré.
 
 Da impugnação à gratuidade de justiça Desde logo afasto a preliminar, considerando a isenção de custas processuais que é inerente ao rito dos Juizados Especiais (Art. 54, Lei n° 9.099/95).
 
 Da prescrição Em que pese a parte ré ter levantado a discussão sobre o prazo prescricional que incide sobre a pretensão autoral, a jurisprudência é dominante no sentido a dizer que, em processos semelhantes, em que se discute a cobrança de tarifas, o prazo prescricional é decenal.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TARIFA MAXICONTA MENS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTA SALÁRIO.
 
 PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00015806620168160169 PR 0001580-66.2016.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Nara Meranca Bueno Pereira Pinto, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Portanto, afasto a preliminar.
 
 Do comprovante de endereço do autor Eis aqui mais uma preliminar a ser afastada, que desde já o faço.
 
 Embora seja lícito ao banco réu duvidar da efetiva comprovação da residência da autora, tem-se aqui uma presunção de boa-fé na juntada da documentação, considerando também o fato de que há indivíduos que se veem como “dependentes” de outros, não em sua acepção literal, não sendo estritamente necessário que a parte possua a documentação comprobatória para que se diga se a inicial está ou não inepta.
 
 Oportunamente, a inicial preencheu todos os requisitos legais, bem como a parte autora fora intimada regularmente de todos os atos até então praticados, fazendo com que inexistam motivos para reconhecer uma irregularidade meramente procedimental neste momento.
 
 Da falta de interesse de agir No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, tem-se pelo seu indeferimento, uma vez que a Função Judiciária do Estado não está condicionada à instância administrativa, sendo aquela autônoma em relação a esta.
 
 Nesse sentido, é cristalino que a Constituição Federal de 1988 traz, dentre o rol não exaustivo dos direitos fundamentais, o direito ao acesso à justiça, em seu inciso XXXV do Artigo 5°, CF/881 e Artigo 3° do Código de Processo Civil2, travestido no denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Sabe-se que o legítimo interesse processual do particular surge a partir do momento em que há uma ameaça de seu direito, podendo surgir, também, a partir de uma efetiva lesão, sendo que, em ambos os casos, o processo judicial se mostra meio suficiente-necessário para a solução do conflito instaurado pelas partes, logo, uma de suas decorrências é a inexistência de pré-questionamento administrativo para a efetiva tutela jurisdicional, não havendo a estrita necessidade de requerimento de procedimento administrativo perante os canais de comunicação do banco para que se tenha o ajuizamento da ação.
 
 Corroborando para o presente entendimento, é julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 10000180780637001/MG: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CAUSADOR DA DEMANDA – CONDENAÇÃO – CABIMENTO – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda – Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário – A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorários em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG – AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Sendo assim, afasta-se a liminar de extinção do processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de pretensão resistida pela parte promovente.
 
 Eis as preliminares, fundamento e decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
 
 Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de danos morais e repetição de indébito na qual a parte autora argumenta que não reconhece os descontos efetuados em sua conta, a qual recebe os benefícios previdenciários, de maneira que, supostamente, houve a contratação de pacote de serviços e consequentes descontos de tarifas bancárias, desde 14/06/2015, totalizando o importe de R$ 6.585,44 (seis mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) atualizados.
 
 A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
 
 De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n° 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça3, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre o banco réu, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
 
 Pela lógica atinente ao caso, uma vez contestado o documento, no todo ou em parte, pelo autor, cabe ao banco réu o ônus probatório quanto à existência e legitimidade do contrato, segundo o Art. 429, II, CPC4, de forma que a apresentação das provas gira em consonância com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, além disso, os documentos juntados devem ser considerados para fins de formação da ratio decidendi, ao final da presente sentença.
 
 Ainda, é de salutar importância rememorar que a Resolução n° 3919 do BACEN é clara ao dizer que, a depender do tipo de conta do interessado, é proibida a tarifação dos serviços até o limite lá estabelecido; superada tal barreira, é plenamente lícita a cobrança de tarifas bancárias.
 
 Nestes autos, a conta da autora mais se amolda no tipo “conta de depósitos à vista”, com as limitações constantes no Art. 2°, inciso I, da mencionada Resolução.
 
 Feitas estas importantes considerações e analisando detidamente os autos, o banco réu colacionou o extrato de todo o histórico da conta do autor, desde o ano de 2012 (ID n° 75720721).
 
 Neste, importantes transações são demonstradas, o que faz com que se reconheça a descaracterização da conta-salário daquela parte.
 
 Veja-se, embora a conta-salário tenha fim específico, é plausível cogitar a hipótese de desvirtuação em caso de o interessado praticar atos transacionais que não condizem com o recebimento de seus proventos.
 
 Nestes autos, algumas transações bancárias que constam do extrato fazem presumir que houve a utilização da conta pessoal da autora para além do que deveria.
 
 Como exemplo, cita-se o fato de que desde o ano de 2012 o autor vem, constantemente, realizando inúmeros empréstimos pessoais, destacando-se os descontos em diversas parcelas, variando desde 24 (vinte e quatro), à 72 (setenta e duas) mensais, em mais de um contrato nos mesmos meses (ID n° 75720721, fls. 08 a 10).
 
 Então, aparentemente a conta do autor não seria usada tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, mas também para a realização de interesses pessoais diversos, o que desvirtua a essência da conta bancária, afastando a proteção legal da proibição da cobrança de tarifas (Resoluções 3919 e 3402, BACEN) e tornam legais os descontos efetuados.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RITO ORDINÁRIO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA SALÁRIO.
 
 EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO, CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO E SAQUES EM BANCO 24 HORAS.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
 
 COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 03913890520118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 15/03/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/03/2016) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 DESVIRTUAÇÃO DO SIMPLES RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS À TERCEIROS, VINCULAÇÃO À POUPANÇA, EMPRÉSTIMO PESSOAL, ETC.
 
 SERVIÇOS EFETIVAMENTE OFERECIDOS E USUFRUÍDOS.
 
 AFASTAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 2006 DO BANCO CENTRAL.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 REPARAÇÃO CIVIL REJEITADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08001368220208205125, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
 
 Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas. (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Com isso, considerando a utilização da conta bancária para além do que se esperava, o pleito autoral há de ser infrutífero pelo reconhecimento da licitude dos descontos efetuados ao longo do período apontado, desde 25/08/2015.
 
 Por oportuno, sendo improcedente o pedido principal, os demais, relativos à restituição dos valores e à compensação por danos morais, também o serão.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora ANTONIO SOARES DE SOUZA, em face da empresa ré BANCO BRADESCO, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, salvo recurso que porventura possa ser interposto, de acordo com o Artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
 
 Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão, ante o precedente do E.TJ/PB, veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000, que reconhece não caber juízo de admissibilidade de recurso pelo juízo a quo.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 PEDRO HENRIQUE DE ARÁUJO RANGEL Juiz de Direito 1. “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” 2. “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” 3. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4. “Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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