TJPB - 0827775-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 06:20
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:25
Determinada diligência
-
28/02/2025 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0846550-37.2023.8.15.2001
-
27/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827775-71.2023.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO.
DECISÃO Cumpre destacar que a tentativa de conciliação foi frustrada e que nos embargos à execução de n. 0846550-37.2023.8.15.2001, opostos pela devedora, foi deferido efeito suspensivo parcial da execução para sustar a quantia de R$ 3.320,88, devendo os presentes autos prosseguir, no momento, tão somente para executar o valor incontroverso de R$ 2.583,29, o qual permanece inadimplido.
Sendo assim, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 3.340,81, que corresponde ao valor do débito incontroverso atualizada com honorários de 10%, em face da devedora, com ordem de reiteração.
A executada ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO peticionou pugnando pelo desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancários, alegando se tratarem de verbas salariais.
Entretanto, foi consignado, por este Juízo, que a executada, aparentemente, utiliza suas contas pessoais para recebimento de quantias relativas à pessoa jurídica, o que dificulta a análise acerca de quais valores a ela pertencem enquanto pessoa física e quais decorrem de sua atividade como pessoa jurídica, sobretudo ao se considerar a existência de diversas e recorrentes transferências oriundas do Governo do Estado e de pessoas físicas.
Petição da executada alegando que não importa ou não se faz requisito os questionamentos sobre a origem dos valores (apenas que sejam de boa-fé), mas o volume de dinheiro que não pode ultrapassar 40 salários mínimos.
A parte exequente se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
No caso concreto, a parte executada colacionou aos autos documento que atesta a percepção de vencimento em conta do BRADESCO (ids. 100387503, fl. 03, e 100387504), motivo pelo qual deve ela, com fundamento no entendimento do E.
STJ, acima exposto, e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), ser protegida pela impenhorabilidade.
Quanto à conta corrente do Banco do Brasil, limitou-se a colacionar print das movimentações financeiras e a alegar que é utilizada pela família para rateio de despesas da avó idosa; juntou, também, uma nota fiscal de serviços hospitalares.
Entretanto, não logrou êxito em provar, concretamente, que o dinheiro daquela conta é voltado para a garantia do mínimo existencial.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido da parte executada para desbloquear os valores constantes na conta Bradesco, e determino: 1- Intime a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO - CPF: *74.***.*94-60 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827775-71.2023.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a executada ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO peticionou pugnando pelo desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancários alegando se tratarem de verbas salariais.
Ocorre, contudo, que a presente demanda foi ajuizada tanto em face da pessoa física, quanto da pessoa jurídica da qual a executada ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO é representante legal.
Ademais, constata-se que a executada ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO aparentemente utiliza suas contas pessoais para recebimento de quantias relativas à pessoa jurídica, o que dificulta a análise acerca de quais valores a ela pertencem enquanto pessoa física e quais decorrem de sua atividade como pessoa jurídica, sobretudo ao se considerar a existência de diversas e recorrentes transferências oriundas do Governo do Estado e de pessoas físicas.
Posto isso, determino: 1- Intime a executada ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos pontos acima apontados, esclarecendo e comprovando quais valores bloqueados pertencem a sua atividade como pessoa física e quais os relativos às atividades como pessoa jurídica; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte executada foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827775-71.2023.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a tentativa de conciliação foi frustrada e que nos embargos à execução de n. 0846550-37.2023.8.15.2001, propostos pela devedora, foi deferido efeito suspensivo parcial da execução para sustar a quantia de R$ 3.320,88 (decisão anexa), devendo os presentes autos prosseguir, no momento, tão somente para executar o valor incontroverso de R$ 2.583,29, o qual permanece inadimplido.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida incontroversa.
Por sua vez, considerando o lapso temporal desde a última atualização do débito, em maio de 2023, o Juízo procedeu com o cálculo de correção monetária da quantia incontroversa, a qual importa no valor de R$ 3.340,81 (planilha de cálculo anexa).
Por isso, determino o bloqueio do valor de R$ 3.340,81, que corresponde ao valor do débito incontroverso atualizada com honorários de 10%, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, assim como, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 – Não encontrados bens no SISBAJUD, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e no INFOJUD, e, após, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 6 – Não localizado bens penhoráveis em todos os sistemas, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0827775-71.2023.8.15.2001 [Seguro].
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução decorre de dívida oriunda de contrato de plano de saúde firmado entre as partes, tratando-se de imbróglio perfeitamente passível de conciliação entre as partes, as quais podem, por meio da autocomposição, pôr fim ao litígio de modo mais célere e econômico.
De tal modo, em que pese a execução de título extrajudicial se trate de rito especial, no qual, em regra, não caberia a designação de audiência de conciliação, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o poder-dever de o Poder Judiciário promover e estimular a solução consensual dos litígios, imperiosa se faz a designação de audiência de conciliação/mediação.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, venham o autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/12/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:17
Outras Decisões
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALANE BARRETO DE ALMEIDA LEONCIO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 09:07
Juntada de informação
-
28/08/2023 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
-
15/05/2023 09:51
Determinada diligência
-
12/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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