TJPB - 0813210-88.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ MARIA RODRIGUES FREIRE ingressou em juízo com a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e Outros, ambos devidamente qualificados.
O autor requereu o pedido de justiça gratuita, mas o requerimento foi indeferido.
Houve recurso e foi deferido o desconto de 50% das custas, e o parcelamento do restante, mas o exequente não recolheu nenhuma parcela. É o breve relato.
DECIDO.
Na situação em apreço, vislumbra-se que o feito conta com a inércia do promovente em impulsionar o feito, estando parado há bem mais de 30 dias a depender de diligência de responsabilidade da exequente.
Dessa forma, verifica-se que o autor incorreu no abandono da causa, posto que há meses não apresenta nenhum requerimento que, de fato, impulsione a demanda.
Sobre a situação acima descrita, é de se aplicar o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na aplicação da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, posto que o réu não chegou a ser citado.
Assim, ressoa evidente a ausência de impulso do exequente há vários meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro, e o faço abroquelado nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos.
Custas dispensadas Sem honorários.
Intime-se o autor.
Arquive-se os autos.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
16/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813210-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 90132025 e concedo mais improrrogáveis 30 dias, devendo a parte observar que, o inadimplemento de quaisquer das parcelas seguintes resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Campina Grande (PB), 11 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 09:04
Deferido o pedido de
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10/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813210-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 874444947 e concedo mais 30 dias.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:01
Deferido o pedido de
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20/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813210-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que este juízo já tinha se posicionado pelo indeferimento da gratuidade total, o que inclui, também, o não parcelamento de custas, e que o parcelamento concedido o foi em segundo grau, tenho que, possível aumento de parcelas, deve ser analisado pela segunda instância.
Sendo assim, aguarde-se em Cartório, por até 30 dias, o resultado do requerimento noticiado no Id 84625233.
Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para informar se já houve ou não apreciação pela instância superior acerca de seu pleito de parcelamento em 10 vezes.
Incluir etiqueta com a data limite do prazo, de acordo com o quê ficar registrado na aba expedientes.
Fica a parte autora ciente deste conteúdo.
CG, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813210-88.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sistema alimentado com os dados da decisão do agravo.
Fica a parte exequente intimada para dar início ao pagamento do parcelamento das custas, em até 5 dias, ciente de que não o fazendo autorizará o retorno dos autos ao arquivo, no exato estado em que se encontram.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:09
Processo Desarquivado
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12/12/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 19:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813210-88.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSE MARIA RODRIGUES FREIRE ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A parte peticionou informando manejo de agravo de instrumento.
Intimada para juntar aos autos comprovante do protocolo do agravo instrumento, considerando que, em consulta no Pje 2 grau, não foi possível localizá-lo, a parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande/PB, 4 de dezembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
04/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:19
Cancelada a Distribuição
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04/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/12/2023 10:43
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES FREIRE em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA RODRIGUES FREIRE - CPF: *22.***.*94-87 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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