TJPB - 0806850-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:09
Determinada diligência
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24/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806850-54.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO JGM Construções e Serviços LTDA - EPP opõe embargos de declaração contra a sentença proferida em 09.10.2024, que julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e determinando o prosseguimento da execução.
Sustenta a embargante que a decisão padeceria de omissão e contradição, o que justificaria a sua correção por meio do presente recurso.
Afirma que a sentença deixou de analisar suposto excesso de execução, pois parte do débito já teria sido quitada, o que afastaria a totalidade do valor cobrado.
Aponta, ainda, contradição na fundamentação quanto à incidência de encargos moratórios, sustentando que houve a imposição cumulativa de multa e juros em percentual superior ao contratualmente previsto.
Por fim, alega que o juízo teria se omitido ao deixar de examinar a alegação de abusividade das cláusulas contratuais.
O Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício na sentença embargada e pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que a pretensão da embargante é meramente protelatória.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam a provocar nova manifestação do juízo sobre matéria já apreciada, nem a modificar o conteúdo da decisão, salvo em casos excepcionais, quando a correção do vício apontado implique necessariamente a alteração do julgado.
Quanto à alegação de omissão sobre o excesso de execução, não se verifica qualquer lacuna na fundamentação da sentença.
A decisão expressamente consignou que a embargante não demonstrou a realização de pagamentos parciais aptos a justificar a revisão do montante exigido.
O ônus da prova quanto à quitação da dívida era da embargante (art. 373, II, CPC), e a ausência de comprovação documental impede a reanálise da questão.
No que tange à suposta contradição na aplicação de encargos moratórios, inexiste qualquer inconsistência na fundamentação adotada.
A sentença foi clara ao consignar que os encargos aplicados decorrem do contrato firmado entre as partes e que, não tendo sido afastada a validade do pacto, o credor possui direito ao recebimento dos valores conforme estipulado.
Além disso, eventual discordância da embargante quanto à legalidade da incidência de juros e multa contratual deveria ter sido amplamente demonstrada nos autos, o que não ocorreu.
O simples inconformismo da parte não configura hipótese de contradição apta a justificar a revisão do julgado.
No que concerne à alegação de omissão quanto à suposta abusividade das cláusulas contratuais, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada na decisão recorrida.
A sentença destacou que o contrato firmado decorre de uma relação entre empresas, sendo inaplicável a legislação consumerista.
Ademais, foi expressamente consignado que não houve demonstração de irregularidade concreta nas cláusulas pactuadas, limitando-se a embargante a alegações genéricas e destituídas de suporte probatório.
Dessa forma, não há qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Por fim, deve-se destacar que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sobretudo quando o julgador enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas pelas partes.
O inconformismo da embargante deve ser manifestado por meio do recurso adequado para a instância superior, e não por intermédio dos embargos, cuja finalidade é exclusivamente esclarecer, integrar ou corrigir a decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, haja vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Verifico, ainda, que os embargos apresentam caráter manifestamente protelatório, pois se limitam a reiterar argumentos já analisados e devidamente refutados na sentença.
Assim, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à embargante, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806850-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa / autora para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806850-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, igualmente qualificado, com o objetivo de reaver a importância de R$ 143.503,16, referente ao crédito decorrente de contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 123.408.743 (ID 69143491).
A Promovida apresentou embargos à ação monitória, requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, exibição do contrato e extratos bancários e, no mérito, reconheceu o débito contratado com o Promovente, porém, aduziu que não teve como adimplir as obrigações, tendo em vista a abusividade das cláusulas contratuais, tais como os juros remuneratórios aplicados, a capitalização mensal dos juros e os encargos moratórios cobrados (ID 81611929).
Impugnação aos embargos monitórios (ID 83909496).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido pugnou pela prova pericial (ID 87316730) e o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 88644462).
Decisão que analisou as preliminares arguidas nos embargos monitórios e a prova requerida (ID 91274752).
A Promovida atravessou petição requerendo o benefício da gratuidade judicial (ID 91852680).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR A preliminar de exibição de documentos já foi apreciada na decisão de ID 91274752, restando precluída a matéria. - Da gratuidade judiciária A Embargante requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 91852681; 91852683; 91852684; 91852685; 91852686; 91852687; 91852688; 91852689; 91852691 e 91852693).
Assim, defiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face da JGM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP., objetivando reaver o crédito referente ao contrato de abertura de crédito – BB Giro Empresa Flex nº 123.408.743.
A ação monitória trata precipuamente do reconhecimento de uma dívida por meio de uma prova escrita, ou seja, atestar que o crédito existe de forma mais dinâmica e menos onerosa do que em processo de conhecimento ordinário.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Autor juntou como prova escrita o contrato de abertura de crédito objeto desta lide (ID 69144052), extrato da conta corrente da Promovida (ID 69144054); a proposta de utilização de crédito – BB Giro Empresa (ID 69144055) e o recibo de instrumento do crédito (ID 69144056).
A Promovida alega que realmente pactuou o contrato objeto desta lide.
Alega, entretanto, a ilegalidade da prática do anatocismo, da abusividade dos juros aplicados e dos encargos moratórios.
Com relação à capitalização mensal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência atinente: “É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Assim, no contrato em questão, celebrado em 29.10.2021, posteriormente à edição da aludida Medida Provisória, conforme se observa do contrato de ID 69144052, há pactuação expressa da capitalização dos juros, na cláusula nona, parágrafo primeiro, que assim dispõe: “os juros de que trato o preâmbulo desta cláusula serão debitados/capitalizados mensalmente, a cada data base…”.
Assim, houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto.
Com relação aos juros remuneratórios cobrados na referida operação de crédito, tampouco há abusividade a ser corrigida, posto que em contratos semelhantes, naqueles períodos, as taxas cobradas estão em consonância com as taxas estabelecidas pelo Banco Central, ou seja, as taxas cobradas estão perfeitamente alinhadas à média do mercado aplicada na época, consoante se observa do site www.bcb.gov.br/estatísticas/reporttxjuroshistorico.
Reclama a Embargante que, em virtude da capitalização dos juros que, segundo aduz, seriam uma cobrança ilegal efetuada no período de normalidade, deveria ser afastada a mora e a cobrança dos encargos moratórios.
Contudo, conforme analisado nos tópicos acima, não existem cobranças abusivas sendo efetuadas, de modo que a mora resta caracterizada e, consequentemente, são devidos os encargos moratórios pactuados.
Assim, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes e a inadimplência da Ré.
Deste modo, não tendo a Promovida/Embargante provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente/Embargado, a improcedência dos Embargos Monitórios é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, com amparo nos art. 487, inciso I, e art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, de pleno direito, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito objeto desta lide.
Com supedâneo nos art. 316 e 487, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser favorecida pela gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2024 07:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 21:15
Determinada diligência
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07/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806850-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação monitória, na qual foram arguidas questões preliminares, bem como requerida a produção de prova, ainda não analisados.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e passo a analisar as questões preliminares arguidas nos embargos monitórios, bem como o pedido de prova requerido pela Ré/Embargante. - Da gratuidade requerida pela Promovida/Embargante A Embargante requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, todavia não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, intime-se a Embargante para apresentar documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. - Da exibição de documentos Requereu a Embargante que o Embargado/Autor juntasse aos autos o contrato original, extratos e documentos pertinentes ao valor cobrado na presente ação monitória.
Ocorre que o pedido resta prejudicado, tendo em vista que os documentos pleiteados se encontram nos autos (ID 69144052; 69144054; 69144055 e 69144056). - Da prova pericial contábil requerida pela Embargante As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a Promovida requerido a realização de perícia contábil (ID 87316730), ao passo que o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito.
A Prova requerida, contudo, mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado à Embargante/Ré e, caso seja reconhecida alguma das abusividades contratuais arguidas, poderá ser revisada a referida cláusula e excluída do contrato e, consequentemente, do valor cobrado.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:46
Determinada diligência
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29/05/2024 07:46
Outras Decisões
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17/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:09
Juntada de informação
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806850-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:31
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806850-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JGM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o Autor/Embargado para se manifestar acerca dos embargos monitórios, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:47
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:52
Juntada de Informações
-
24/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
24/02/2023 10:10
Determinada diligência
-
24/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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