TJPB - 0808118-40.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808118-40.2023.8.15.2003 AUTOR: LEANDRO DA SILVA SANTOS RÉUS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., DEAL4B SOLUÇÕES EM TÉCNOLOGIA LTDA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA.
VÍCIO DE PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
PERDA DA GARANTIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CC/ DANOS MORAIS, ajuizada por LEANDRO DA SILVA SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e DEAL4B SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que em 21/12/2021, adquiriu um aparelho celular MOTOROLA E7, no valor de R$ 907,94 (novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), contratando um seguro para o referido dispositivo.
Posteriormente, o celular foi roubado, e a seguradora, por intermédio de sua parceira DEAL4B SOLUÇÕES, encaminhou um novo aparelho ao consumidor, conforme nota fiscal datada de 28.02.2023.
Contudo, este apresentou defeito no software, não identificado imediatamente, mas as demandadas não consentiram em realizar o conserto livre de custos.
Destacou que é motorista de aplicativo e dependente de seu celular para o exercício de suas atividades laborais.
Requereu a condenação da demandada na restituição de R$ 1.794,00 (mil setecentos e noventa e quatro reais), devidamente corrigidos, correspondente ao valor pago pelo produto e, indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gratuidade judiciária deferida – ID: 83006247.
Citada, a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID: 83415338), alegando que o defeito apontado na inicial, após conclusão com base em análise técnica, foi ocasionado por reparo realizado por terceiros, nesse caso de responsabilidade da própria parte autora e excluída da garantia, como foi devidamente informado no ato da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A nos autos (ID: 84951424).
Citada, a DEAL4B SOLUÇÕES EM TÉCNOLOGIA, apresentou contestação (ID. 86868521), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa de assistência técnica.
No mérito, aduz que não restou comprovado qualquer falha na prestação de serviços fornecido pela ré ou qualquer ato ilícito praticado, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Termo de audiência – ID: 86949980 – ausência da parte promovente.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade passiva, conforme entendimento majoritário, deve ser analisada in status assertionis, ou seja, a partir dos elementos que o autor trouxe em petição inicial.
In casu, em se tratando de matéria de direito do consumidor, é de se considerar como legítima toda a cadeia de fornecedores/prestadores de serviços, ante a facilitação dos direitos do consumidor e a previsão, a priori, de responsabilidade objetiva e solidária para o microssistema consumerista.
Assim, aferir a responsabilidade da empresa e da seguradora pontualmente já não é considerado preliminar, mas mérito.
Neste momento, afasto a ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos se cinge em saber se as demandadas têm responsabilidade ou não na realização da troca/conserto do aparelho celular, que teria apresentado vício oculto.
A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, em contestação (ID: 83415338), afirma que foi contratado junto à ZURICH determinado seguro de garantia estendida e que na cláusula 6ª do contrato consta os limites da garantia securitária, e estão expressamente excluídos os riscos cuja razão consista em reparo realizado por terceiros: Ocorre que a parte autora em boletim de ocorrência (ID: 82959363) afirma que recebeu o celular novo, no entanto, o celular apresentava defeito no software e se encontrava fora de linha e que por esta razão enviou para conserto, conforme: Não tendo resolvido, foi enviado à assistência técnica autorizada, Deal4b, que realizou relatório técnico (ID. 86868522) e diagnosticou danos físicos, na tentativa de abertura do equipamento, com o seguinte laudo: Na hipótese dos autos, portanto, não é possível concluir pela responsabilidade das requeridas.
Ainda que se fale em responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, há que se aferir, em cada caso, o dano, o ato e o nexo de causalidade, apenas se afastando a análise de culpa lato sensu.
No art. 14, §3º, do C.D.C, há a previsão de que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A opção do consumidor pela realização de conserto do aparelho telefônico perante terceiros não autorizados é capaz de quebrar, neste caso, o nexo de causalidade, o que afasta em absoluto a responsabilidade civil dos fornecedores, nos termos do art. 14, §3º, II, do C.D.C.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808118-40.2023.8.15.2003 AUTOR: LEANDRO DA SILVA SANTOS RÉUS: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., DEAL4B SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais apresentada por LEANDRO DA SILVA SANTOS em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., DEAL4B SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
A parte é assistida pela defensoria pública e requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto a esse aspecto, trouxe declaração de hipossuficiência econômica, declaração de isenção de IRPF, declaração negativa de cartão de crédito e ainda extratos bancários de demonstram baixa movimentação financeira.
Entendo como suficientemente comprovada a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora e, nesse sentido, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade de justiça.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIME as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 09:39
Recebidos os autos.
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04/12/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/12/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*72-96 (AUTOR).
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30/11/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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