TJPB - 0802656-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802656-11.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE REU: PAULO ROBERTO MURICY ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO ALUGUÉIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima identificadas, na qual pretende o autor a procedência da ação para revisar os valores do aluguel até o fim do atual contrato de locação, considerando a redução de R$ 526,02 pela suposta redução de 12,92m² do imóvel locado.
A tutela outrora deferida foi revogada no ID. 82881697, ao passo em que se disponibilizou no "Sistema de Custas Online" as 10 (dez) parcelas de custas processuais com subsequente intimação da parte autora para comprovar o pagamento tempestivo, sob pena de extinção do processo.
Assim, com a inércia do promovente, os autos estão impossibilitados de prosseguirem, uma vez que não recolheu as custas processuais, o que reclama a extinção do feito, seja por evidente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, seja pelo indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 290, 485, IV, ambos do CPC. É o suficiente relatório.
Decido.
Leciona o artigo 290, do CPC, que a distribuição da demanda será cancelada quando a parte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas e despesas de ingresso, se manter inerte.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Observa-se que o não recolhimento das custas iniciais – que representa indispensável pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405).
Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Nesse caminho, o artigo 485, IV, do CPC, interpretado conjuntamente ao §3º, do mencionado dispositivo, admite o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, sabe-se que o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais representam conditio sine qua non de impulsionamento do processo, excetuada as hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Logo, pela ausência do recolhimento das custas processuais, o processo se encontra maculado com vício de procedibilidade, impossibilitando o seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, tendo como caracterizada a ausência de recolhimento de custas e a evidente impossibilidade de prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, nos termos do Art. 485, IV, §3º, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
DETERMINO o cancelamento da distribuição, haja vista a ausência do recolhimento de custas, na forma do artigo 290 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
14/03/2024 21:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2024 21:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 21:04
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802656-11.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Benfeitorias] AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE REU: PAULO ROBERTO MURICY ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando que o processo foi extinto de forma equivocada, uma vez que não foi cumprida a ordem proferida por este Juízo referente à redução das custas processuais, o que culminou na ausência de recolhimento dos encargos.
Compulsando os autos, observo que, no ID. 68204839, foi deferida a redução das custas processuais em 80% e parcelamento em 10 prestações mensais, com a subsequente ordem de intimação da parte autora para comprovar o recolhimento.
Entretanto, no sistema de Custas Judiciais vinculado ao presente processo não se vislumbra a disponibilidade das custas com o desconto e o parcelamento concedidos, o que implicou na impossibilidade da parte autora em cumprir com o pronunciamento judicial.
Desse modo, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença proferida no ID. 76088367.
Registro que, no Processo n.º 0827757-50.2023.8.15.2001 movido por PAULO ROBERTRO MUCIRY ROCHA em face da ora promovente, foi indeferida a tutela de despejo, decisão contra a qual o Sr.
Paulo interpôs o Agravo de Instrumento nº 0816244-74.2023.8.15.0000, que teve seu mérito decidido em 20/07/2023 favorável ao ora promovido, no sentido de determinar a desocupação da Sra.
Luciana Teixeira do imóvel.
Desse modo, ao passo em que exerço o juízo de retratação quanto à sentença extintiva proferida no ID. 76088367, revogo a tutela deferida no ID. 68204839, de modo a imperar a decisão judicial do TJPB quanto à matéria fática relacionada ao despejo.
Ademais, analisando detidamente os autos, alinhado ao que fora produzido no Processo nº 0827757-50.2023.8.15.2001, verifico que a inadimplência da autora referente aos aluguéis é evidente, oriundo de ausência de pagamento dos valores acordados entre os litigantes, ao contrário da alegação de que o promovido teria descumprido o contrato ao subtrair metragem do imóvel locado, a qual baseia-se em prova produzida unilateralmente e que demanda dilação probatória para resolução do mérito.
Logo, inexistente um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela (probabilidade do direito), a tutela merece ser revogada.
Disponibilizei as custas.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que as demais prestações devem ser comprovadas nos autos tempestivamente conforme houver o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 17:30
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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30/11/2023 17:30
Deferido o pedido de
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30/11/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:49
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 09:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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