TJPB - 0003031-54.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0003031-54.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYZA ELVIRA SILVA AYRES Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 EXECUTADO: TOO SEGUROS S/A, BANCO PANAMERICANO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, alegando existência de contradição na decisão de id 87103233, pois considerou não ter havido garantia do juízo, procedendo à penhora de ativos financeiros perante o Sisbajud, quando, na verdade, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 5.179,01 em 24/01/2024 (id 84870045).
Réplica aos embargos no id 88905622.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Analisando-se os autos, verifica-se que o banco embargante, realmente, efetuou a garantia do juízo mediante depósito judicial da quantia de R$ 5.179,01, realizado em 24/01/2024 (id 84870045).
Certamente o fato de DJO ter sido lançado nos autos posteriormente ao protocolo da peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença contribuiu para que o juízo incorresse em engano, ao considerar não realizada a garantia do juízo.
O depósito judicial foi realizado em 24/01/2024, portanto, dentro do prazo dos 15 dias para pagamento estipulados no art. 523 do CPC, já que a intimação ocorreu em 05/12/2023, conforme aba expedientes, de modo que impõe-se, em tese, o afastamento da aplicação de multa e honorários de execução, ambos de 10%.
Por outro lado, deve-se conferir se o valor depositado se mostrou suficiente à satisfação do crédito.
Assim, deduzindo o valor pago pela TOO SEGUROS S/A, constata-se que o BANCO PAN S/A, na data do depósito judicial realizado em 24/01/2024, devia a quantia de R$ 4.646,18.
E, tendo sido depositada quantia superior ao devido, não haveria necessidade de realização de penhora eletrônica.
Seguem cálculos: Ante o exposto: a) considerando que a decisão de id 87103233 foi proferida com base em premissa fática equivocada, por acreditar que o Banco Pan S/A não tinha realizado depósito judicial como forma de garantir o juízo ao apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolho os embargos de declaração, no sentido de reconhecer a realização de depósito judicial da quantia de R$ 5.179,01 em 24/01/2024, e promover o cancelamento da penhora eletrônica do valor de R$ 5.812,60, ordenada através do protocolo Sisbajud 20.***.***/5524-04.
Segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES: b) Sendo o depósito judicial realizado pelo Banco Pan S/A suficiente à satisfação do crédito (id 84870045), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA também em relação ao BANCO PAN S/A, por entender cumprida a obrigação de pagar que lhe fora imposta nos presentes autos. c) decorrido o prazo recursal, e diante do DJO de id 84870045, expeçam-se alvarás, sendo R$ 4.646,18 em favor de JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786, observando os dados bancários fornecidos no id 51977177, e R$ 532,83 em favor do Banco Pan S/A, devendo os dados bancários serem informados sob pena de expedição de alvará de levantamento (tradicional). d) Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0003031-54.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYZA ELVIRA SILVA AYRES Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 EXECUTADO: TOO SEGUROS S/A, BANCO PANAMERICANO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnações ao Cumprimento de Sentença opostas por TOO SEGUROS S/A e BANCO PANAMERICANO S/A, sustentando excesso de execução.
Intimada, a parte autora/exequente não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, constata-se que a sentença (id 46800660) condenou as executadas/impugnantes a pagarem solidariamente a quantia de R$ 333,33, corrigida monetariamente pelo INPC desde 01/05/2007 e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, a saber: A autora e o BANCO PAN S/A ofertaram apelações, tendo o tribunal ad quem dado provimento parcial ao recurso do banco executado, conforme acórdão de id 82935976, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença incólume nos demais termos, a saber: A TOO SEGUROS S/A comprovou o pagamento espontâneo, através de depósito judicial efetivado em 19/05/2023, da quantia referente à condenação principal (dano material) no patamar de R$ 2.455,72.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais atualizados em R$ 5.066,31, bem como o levantamento da quantia depositada em juízo pela TOO SEGUROS S/A como forma de satisfazer o débito principal.
Em seguida, fora ordenada a expedição de alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia de R$ 2.455,72, o que se efetivou no id 83634886.
Intimados os executados para pagamento do débito relativo aos honorários de sucumbência, a TOO SEGUROS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 4.555,91, comprovando o pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de R$ 510,40 mediante depósito judicial efetivado em 07/12/2023 (id 83576546), e sustentando a responsabilidade do Banco Pan S/A pelo valor apontado de R$ 5.066,31, uma vez que deu causa à alteração do ônus sucumbencial imposto na sentença ao interpor recurso de apelação.
Juntou planilha no id 83576547.
O Banco Pan S/A também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que, em se tratando de responsabilidade solidária, a sua cota parte na condenação corresponde a R$ 3.614,58.
Juntou cálculos (id 84638244), mas não demonstrou ter realizado qualquer depósito judicial.
Pois bem.
Fácil constatar que o Banco Pan S/A equivocou-se ao pleitear a redução dos honorários sucumbenciais, posto que, diferentemente do alegado, a sentença proferida por este juízo arbitrou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da CONDENAÇÃO, e não da causa, os quais, considerando o valor da condenação, corresponderiam a pouco mais de R$ 500,00, e não R$ 5.000,00, como findou sendo fixado pelo TJPB ao dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo banco executado.
Vejamos o que dispõem os arts. 117 e 1.005, ambos do CPC: Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Os dispositivos legais acima descritos asseguram a tese da TOO SEGUROS S/A, segundo a qual o montante dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão que superem o valor correspondente ao percentual arbitrado em sentença deverá ser pago pelo BANCO PAN S/A, já que o ato processual por este praticado - interposição de recurso pleiteando a alteração da sucumbência - não poderá prejudicar a TOO SEGUROS S/A, que concordou com a sentença proferida e não contribuindo para a prejudicial reforma da sentença no tocante à sucumbência.
Após a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, mostra-se necessário definir o valor cabível à causídica JACIANA DA SILVA OLIVEIRA.
Valendo-me da ferramenta TJCalc do TJPB, elaborei os cálculos para se chegar ao montante devido na data em que houve o pagamento de R$ 510,40 pela TOO SEGUROS S/A (07/12/2023), com incidência de correção monetária a partir da fixação definitiva ocorrida em 02/05/2023 (id 82935976), e os juros de mora a contar do trânsito em julgado do acórdão (30/11/2023), chegando ao valor de R$ 5.085,42: Deduzindo o valor pago pela TOO SEGUROS S/A, constata-se que ainda resta a quantia de R$ 4.575,02 a ser paga exclusivamente pelo BANCO PAN S/A, sobre a qual deverão incidir a multa e honorários de execução do art. 523 do CPC.
Seguem cálculos: Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pela TOO SEGUROS S/A, no sentido de reconhecer o excesso de execução em relação a ela, que deverá arcar apenas com os honorários sucumbenciais nos moldes definidos na sentença; e, por consequência, diante do DJO de id 83576546, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no tocante à TOO SEGUROS S/A, por entender cumprida a obrigação de pagar que lhe fora imposta nos presentes autos; por fim, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita; b) NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pela BANCO PAN S/A; sem condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
Com vistas à satisfação do saldo remanescente relativo aos honorários de sucumbência a ser pago exclusivamente pelo Banco Pan S/A, procedi nesta ocasião à ordem de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD até o limite de R$ 5.812,60, conforme recibo de protocolo abaixo: Decorrido o prazo recursal, conclusos os autos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0003031-54.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: THAYZA ELVIRA SILVA AYRES Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 EXECUTADO: TOO SEGUROS S/A, BANCO PANAMERICANO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA - SP25639 Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Em relação ao dano material arbitrado em sentença e depositado espontaneamente no id 82935985, expeça-se alvará em favor da parte autora, observando os dados bancários fornecidos no id 51977177.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, relativo aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte credora e informados os dados bancários, expeça-se alvarás em favor do advogado da parte autora.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 06:39
Baixa Definitiva
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30/11/2023 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 13:28
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 05:19
Conclusos para despacho
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12/09/2023 05:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S/A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 08:04
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:33
Conclusos para despacho
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:03
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO S/A (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 14:03
Conhecido o recurso de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/04/2023 16:06
Juntada de Petição de memoriais
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27/04/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2023 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de memorial
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13/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2023 17:15
Juntada de Petição de memoriais
-
07/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 14:37
Juntada de Petição de memoriais
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2022 09:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2022 09:07
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:48
Juntada de Petição de memoriais
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01/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2022 05:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2022 13:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2022 08:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2022 08:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/11/2022 22:00
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2022 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:04
Decorrido prazo de THAYZA ELVIRA SILVA AYRES em 18/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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