TJPB - 0741271-24.2007.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0741271-24.2007.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, segue comprovante envio alvará ao banco.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
18/12/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:17
Juntada de Alvará
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17/12/2023 19:15
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2023 18:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0741271-24.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Decorrido o prazo de recurso da decisão id 76047024, sem manifestação nos autos das partes, EXPEÇAM-SE alvarás em favor de Antônio Fausto de Almeida Filho para levantamento das importâncias indicadas no id 81053926.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’, tendo o credor requerido a busca de bens no id. 70172623.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e …, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com as respostas, cumpram-se as intimações dos itens 4 e 5. 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 5 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:55
Outras Decisões
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23/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 10:49
Juntada de Ofício
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16/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 16:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 13/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:16
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:20
Outras Decisões
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07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 23:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:03
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 26/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de ANNA CARLA LOPES CORREIA em 20/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 07:38
Juntada de Alvará
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31/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:39
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 13:24
Juntada de informação
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28/03/2022 12:21
Juntada de
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27/03/2022 23:38
Juntada de Certidão
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27/03/2022 23:24
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:12
Juntada de Ofício
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22/03/2022 01:32
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:07
Outras Decisões
-
27/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 19:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2021 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:38
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:52
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 13/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2020 17:47
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:47
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2020 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:42
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 06:32
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 26/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 12:38
Outras Decisões
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09/08/2020 18:25
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 17:45
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2020 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:04
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 03:33
Decorrido prazo de GIL CARVALHO ALMEIDA em 16/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO DE ALMEIDA FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 22:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2019 22:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2019 13:59
Processo migrado para o PJe
-
25/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2019 NF 58/19
-
25/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 06/2019 16:57 TJECA24
-
27/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
31/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2019
-
30/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2018 DESPACHO
-
30/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 P033821182001 14:21:07 TERCEIR
-
30/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 07/2018 NF
-
20/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018 P033821182001 12:42:44 TERCEIR
-
16/07/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 07/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 18: 05/2018 P02118318200
-
18/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2018 NF 108/1
-
03/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 03: 05/2018 P02118318
-
03/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 90/18
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P012316182001 13:39:01 TERCEIR
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/04/2018 011116PB
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 62/18
-
19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012316182001 13:00:19 TERCEIR
-
16/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2018 DESPACHO
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012050182001 09:30:53 FRANCIS
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 NF RE-523
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P012050182001 18:22:22 FRANCIS
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 55/18
-
29/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2018 CLS
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 04/2017 AUTOR INTIMADO
-
12/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2017 PZ
-
07/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2017 NF PARTES
-
23/03/2017 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 23: 03/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2017
-
29/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066496162001 15:16:51 FRANCIS
-
29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016 NF RE
-
26/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2016 P066496162001 17:45:20 FRANCIS
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 08/2016 OF AG RESP
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 03/2014 DESPACHO
-
11/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 11: 04/2014 C
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014 NF 44/14
-
21/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013 VISTA AUTOR
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 SENTENCA
-
27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2013 CERTIFIQUE-SE
-
26/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013 CERTIFIQUE-SE
-
09/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 05/2013 NF 60
-
11/04/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 09: 04/2013 L.102,F.16
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
12/06/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09042012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16052012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03042012 NF 56: 12
-
26/03/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 15032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032012
-
15/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10012012
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102011 NF 172: 11
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042011
-
28/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21022011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 21022011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022011
-
31/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10072008
-
08/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072008 NF 87: 8
-
23/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23042008 PARTES
-
23/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042008
-
18/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042008
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112007
-
14/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112007 NF 188: 7
-
13/11/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13112007
-
07/11/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07112007 011971PB
-
22/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22102007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 24092007
-
26/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12092007 002146PB
-
24/08/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 24082007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15082007
-
13/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082007 NF 119: 7
-
10/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 06082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170720071GIL CARVALHO
-
17/07/2007 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 17072007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 15062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062007
-
13/06/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13062007 JPDH
-
13/06/2007 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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