TJPB - 0843268-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843268-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
04/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:29
Determinada diligência
-
07/11/2024 09:29
Deferido o pedido de
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06/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:50
Juntada de Informações
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02/10/2024 18:34
Juntada de Alvará
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30/09/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 10:08
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:08
Determinada diligência
-
29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843268-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VERONICA MUNIZ DE CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843268-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:44
Nomeado perito
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03/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843268-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843268-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843268-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais onde a parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 3.214,46.
Determinação judicial atendida.
Juntou documentos.
Requereu a redução das custas iniciais no percentual de 98%.
Pois bem.
No caso em tela, a promovente é servidora pública e conforme se pode observar na declaração de imposto de renda, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
INTIME-SE para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, na forma fixada ou a primeira parcela, CITE-SE o promovido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 09:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERONICA MUNIZ DE CASTRO - CPF: *97.***.*88-53 (AUTOR)
-
29/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 11:26
Determinada diligência
-
11/09/2023 11:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:57
Determinada diligência
-
07/08/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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