TJPB - 0802067-22.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 07:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802067-22.2023.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO EXISTENTES.
PEDIDO QUE SE REJEITA.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINO RAMOS DA SILVA em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 0229736167756.
Liminar indeferida em decisão de ID.78066130.
Embora ocorrida audiência de conciliação (Num. 79792471), não fora obtido o acordo entre as partes.
O réu resistiu, em contestação de Num.80617730, acompanhada de documentos, arguindo prejudicial de prescrição, preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, asseverou a regularidade da contratação, a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a improcedência da demanda.
Não obstante devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de tutela de urgência e reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dito isto, o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimos consignados, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação dos promovidos de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito, por meio dos documentos apresentados pelos bancos promovidos, a saber os contratos devidamente assinados (ID.´s 80617731) e comprovante de transferência dos valores contratados (ID.'s 81010887).
Ademais, o valor contratado foi disponibilizado na conta de titularidade da promovente, o que, repisa-se, não foi impugnado em nenhum momento no curso do processo.
Não obstante devidamente intimada para se manifestar sobre a dita documentação, observa-se que a promovente permaneceu silente, nem mesmo pugnou pela produção de novas provas a fim de demonstrar que não houve o crédito discutido, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, é de se concluir que a promovente celebrou corretamente o contrato, recebendo, satisfatoriamente, o valor contratado, o que demonstra a boa-fé de ambas as partes em contratar.
Nesse sentido, colaciono julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
AUTOR ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTOR ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE E DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008314120168150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 03-07-2018) É de se destacar, apenas para fins elucidativos, que a autora não suscitou eventual fraude e/ou vício de consentimento.
Embora tenha sido enfocado na inicial, a promovente é pessoa lúcida, e não negou a idoneidade dos documentos (afirmou que seriam falsos).
Lado outro, os contratos firmados registram claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos.
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:01
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
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22/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/09/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:25
Recebidos os autos.
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24/08/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *43.***.*65-15 (AUTOR).
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22/08/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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