TJPB - 0866775-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de INVERSION FINANCAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:41
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:01
Juntada de informação
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17/03/2025 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 07:30
Decretada a revelia
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03/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:46
Juntada de informação
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02/09/2024 20:48
Juntada de Petição de memoriais
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12/08/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO BRUNO CAMELO DE MELLO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INVERSION FINANCAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS REIS REZENDE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
26/03/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:50
Juntada de informação
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de INVERSION FINANCAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866775-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Alega o autor, em resumo, que realizou operação financeira junto à primeira promovida, Inversion Finanças, que envolvia a obtenção de empréstimo, em seu nome, junto ao terceiro réu, Banco do Brasil, em que aquela ficaria responsável pelo pagamento de algumas prestações, mediante depósito da quantia equivalente em compensação aos descontos consignados do mútuo.
Todavia, teria a primeira promovida descumprido este negócio, ao não efetuar os respectivos depósitos desde novembro de 2022, implicando prejuízos ao autor, que, diante do inadimplemento contratual, pretende a rescisão do contrato e, vem requerer, por conseguinte, tutela provisória para suspender a cobrança das prestações decorrentes do empréstimo contraído junto ao Banco do Brasil Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O caso dos autos não evidencia qual seria a probabilidade do direito perseguido.
O autor não juntou aos autos cópia do contrato da operação financeira realizada com a primeira ré.
Logo, não há como saber se o Banco do Brasil, credor do mútuo do qual se quer a suspensão dos descontos - a partir do quê amargaria prejuízo -, esteva envolvido nessa operação e ciente dos seus termos, para ser possível cogitar atribuí-lo alguma responsabilidade pelo inadimplemento contratual alegadamente cometido pela Inversion.
A priori, extrai-se (i) que a indigitada operação, considerada fraudulenta, teria eficácia somente entre o autor e a primeira promovida, não tendo o banco participado disto e (ii) que o autor, livre e deliberadamente, solicitou sozinho um empréstimo novo (e não a portabilidade ou refinanciamento de algum anterior) ao terceiro réu, sendo este mútuo aparentemente regular.
Ou seja, sem evidência de qualquer falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil e nem estando ele vinculado contratualmente à operação firmada pelo autor com a Inversion, não poderá o terceiro réu sofrer o ônus da inadimplência da primeira ré.
Pois, não enxergo a probabilidade do direito perseguido pelo autor, à suspensão do empréstimo, se o Banco do Brasil, aparentemente, nada tem a ver com o golpe supostamente sofrido, promovido pela Inversion.
Por isso, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
INTIME-SE.
Ademais, a Inversion se trata de uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada, portanto, gozando de autonomia de personalidade e patrimonial para responder pelas obrigações pessoais, o que impede de se responsabilizar seu sócio constitutivo, pessoa natural de Rafael dos Reis Rezende, e daí alcançar o seu patrimônio pessoal, o que só seria possível, eventualmente, se desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, o que não foi requerido em momento algum.
Assim, INTIME-SE o autor para em 15 (quinze) dias falar sobre a ilegitimidade passiva do Sr.
Rafael dos Reis Rezende, segundo réu, ou para requerer o que mais entender de direito a respeito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em face desta pessoa.
Enquanto isso, CITEM-SE o Banco do Brasil e a Inversion para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO BRUNO CAMELO DE MELLO - CPF: *19.***.*97-00 (AUTOR).
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29/11/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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