TJPB - 0863665-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 23:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO LEONARDO FERREIRA SOARES em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863665-71.2023.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: ZIL JOHN NUNES DA SILVA REU: AUGUSTO LEONARDO FERREIRA SOARES SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por ZIL JOHN NUNES DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de AUGUSTO LEONARDO FERREIRA SOARES, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 82149080.
Após regular tramitação do feito o promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Restou atestada a impossibilidade de realização do ato de intimação, posto que a parte promovente não se estabelece mais no endereço informado nos autos (ID 90871756).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Assim, ainda que presumidamente intimada (ID 90871756), o demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 28 de maio de 2024 Juiz de Direito -
28/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:31
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 20:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ZIL JOHN NUNES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863665-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:13
Determinada diligência
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17/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZIL JOHN NUNES DA SILVA - CPF: *61.***.*00-82 (AUTOR).
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15/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863665-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
De outra banda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu próprio nome.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:24
Determinada diligência
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01/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:34
Classe retificada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2023 10:31
Declarada incompetência
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14/11/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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