TJPB - 0809334-46.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:14
Juntada de Alvará
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16/02/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809334-46.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ROSILDA SALES DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JUCIANNE NUNES ALMEIDA - PB24013, MANOEL VIEIRA DE ARAUJO NETO - PB24090, MARIA DO SOCORRO LOURENCO DOS SANTOS - PB24603 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA ERRO MATERIAL.
Correção de ofício – Incidência do artigo 494, inciso I, do CPC. - Sendo visível a ocorrência de simples erro material, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, corrigi-lo.
Vistos.
Os presentes autos encontram-se na FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida pela autora ROSILDA SALES DOS SANTOS em face da promovida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas.
Em sentença de mérito (ID 21244884), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 24,67%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora requereu a intimação do réu para pagamento de R$ 9.887,33, porém, este apresentou impugnação (ID 25367273), aduzindo que houve excesso na execução e apontou como devido o montante de R$ 3.664,42, com base nos cálculos de ID 25367275, efetuando depósito, a título de garantia do Juízo, do valor total executado, de R$ 10.142,89 (ID 25367274).
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 30816712), que apontou como valor total da condenação o montante de R$ 5.634,08, conforme ID 58780790, sendo deste R$ 4.610,20 a título de principal e R$ 1.023,88 no tocante aos honorários sucumbenciais, tendo a parte autora informado sua anuência aos cálculos da contadoria e pugnado pela expedição de alvarás (ID 59105279), e o executado manifestado sua discordância (ID 58940725).
Alvarás do montante incontroverso expedidos (IDs 61318628 e 61319359), sendo R$ 2.664,42 em favor da autora e R$ 1.000,00 do seu advogado.
Por conseguinte, em sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 67483600), já transitada em julgado (ID 71092017), foi decidido ao final o seguinte, in verbis: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta e considerando a concordância da parte autora, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS para declara o excesso na execução e homologar os cálculos ID 58780790, apontando como realmente devida a quantia de R$ 5.364,08 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) e, em consequência, extingo a presente execução.
Condeno o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios deste incidente no percentual de 20% sobre o valor da execução, observando-se o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Custas da lide principal já recolhidas no ID 66651216.
Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.699,66 (mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), e seus acréscimos legais; 2) expeça-se alvará em favor do impugnante (BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) no valor de R$ 4.778,81 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos) e seus acréscimos legais.
Expedidos os alvarás e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, com a devida baixa." Em petição (ID 71196335), a autora requereu a expedição de alvará do saldo remanescente, bem como o réu informou seus dados bancários para levantamento do valor depositado à maior (ID 80616573). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Estabelece o art. 494, I, do CPC, que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Nos presentes autos, observa-se que, claramente, a sentença retro (ID 67483600) apresenta inexatidões materiais no tocante aos valores referentes aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, bem como as quantias a serem levantadas pelas partes, por meio de alvarás, uma vez que foi apurado pelo contabilista judicial como devido à parte autora o montante de R$ 5.634,08, conforme demonstrativo de ID 58780790, porém foi homologado valor à menor de R$ 5.364,08, o que implicou, consequentemente, em desproporção nos valores devidos às partes.
Logo, vê-se que houve equívoco na especificação dos valores, não havendo óbice à sua correção, de ofício, por este Juízo, na presente oportunidade.
Ante ao exposto, nos termos do art. 494, I, do CPC, observando a existência de erro material, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir, unicamente, os valores dispostos na sentença de ID 67483600, a qual passará a ser lida da seguinte forma: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, considerando a concordância da parte autora, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso na execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial de ID 58780790, apontando como devida a quantia de R$ 5.634,08 (cinco mil e seiscentos e trinta e quatro reais e oito centavos) e, em consequência, extingo a presente execução.
Condeno o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios deste incidente no percentual de 20% sobre o valor da execução, observando-se o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Custas da lide principal já recolhidas no ID 66651216.
Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 1.969,66 (mil e novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), e seus acréscimos legais; 2) expeça-se alvará em favor do impugnante (BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) no valor de R$ 4.508,81 (quatro mil e quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos) e seus acréscimos legais.
Expedidos os alvarás e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, com a devida baixa." No mais, mantenho a sentença de ID 67483600em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, em consonância com os valores especificados acima, atentando aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 58780790) homologados por este Juízo, da seguinte forma: 1) R$ 1.945,78 (mil e novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), em favor da autora, a Sra.
ROSILDA SALES DOS SANTOS (CPF nº *03.***.*06-91), por meio de transferência para conta de titularidade do seu advogado, o Bel.
MANOEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (CPF nº *14.***.*86-30), conforme requerido no ID 71196335, diante da procuração com poderes específicos para recebimento de alvarás (ID 59105269), a título de saldo remanescente da quantia devida homologada; 2) R$ 23,88 (vinte e três reais e oitenta e oito centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
MANOEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (CPF nº *14.***.*86-30), atentando aos ados bancários apresentados no ID 71196335, a título de saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais; 3) R$ 4.508,81 (quatro mil e quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos), em favor da parte promovida, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº 01.***.***/0001-89), por meio de transferência para conta de titularidade do seu sucessor processual, o BANCO VOTORANTIM (CNP nº 59.***.***/0001-03), referente ao valor depositado em excesso, atentando aos dados bancários apresentados no ID 80616573.
Expedidos os alvarás e nada mais sendo requerido, considerando que já foi comprovado o pagamento das custas finais (ID 66651216), arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/11/2023 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:50
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:45
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/08/2022 23:04
Juntada de Alvará
-
07/08/2022 23:04
Juntada de Alvará
-
25/07/2022 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/05/2022 13:48
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
09/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 01:53
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 19:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 09:59
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2019 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 16:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 15:51
Transitado em Julgado em 5 de Julho de 2019
-
18/07/2019 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2019 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 03:17
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 28/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2019 17:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2019 17:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2019 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:34
Decorrido prazo de ROSILDA SALES DOS SANTOS em 14/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 15:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/09/2018 00:26
Decorrido prazo de JUCIANNE NUNES ALMEIDA em 14/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 01:47
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE ARAUJO NETO em 05/09/2018 23:59:59.
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13/08/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:26
Conclusos para despacho
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02/03/2018 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2018 13:50
Audiência conciliação realizada para 19/02/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/02/2018 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2017 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2017 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 16:57
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2017 18:56
Recebidos os autos.
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01/11/2017 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/10/2017 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2017 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2017 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2017
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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