TJPB - 0852606-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal.
Após, autos ao TJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852606-23.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
DUPIXENT.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO PELA MÉDICA ASSISTENTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA UNIMED MACEIÓ.
DECISÃO DO JUÍZO AD QUEM PARA EXCLUSÃO DA PARTE.
FEITO DEVE TRAMITAR SOMENTE COM RELAÇÃO À UNIMED JOÃO PESSOA.
REVELIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 465/2021 DA ANS.
INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A negativa de cobertura de medicamento prescrito para dermatite atópica grave é abusiva quando há expressa prescrição médica, ainda que o fármaco não conste originalmente no rol da ANS. - A inclusão posterior do medicamento no rol da ANS constitui fato superveniente que reforça a obrigação da operadora de fornecê-lo, não se aplicando cláusulas contratuais que limitem tal cobertura. - A prescrição médica por profissional da rede credenciada, aliada à ineficácia de tratamentos anteriores, é suficiente para legitimar a obrigação da operadora de saúde de fornecer o medicamento necessário. - A revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados, autorizando o julgamento antecipado da lide com base nos elementos constantes dos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por L.G.C., representado por sua genitora TATIANA KARLA GUEDES SANTOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que é portadora de Dermatite Atópica (CID-10: L20), e, conforme laudo anexado, não responde a mais nenhum tipo de medicação como protocolo de tratamento. “Desde o seu nascimento que sofre com problemas de dermatite, bem como sinusite, dermatite e rinite alérgica, possuindo uma vida extremamente limitada para a sua idade, qual seja, 15 anos.” Argumenta que o incômodo é enorme, principalmente nas áreas mais sensíveis do corpo e, devido ao tempo convivendo com alergias, a autora possui pele áspera em grande cobertura corporal (forma de lixa).
Além disso, soma-se ao fato das “coceiras constantes nas áreas mais sensíveis do corpo aparecem, a exemplo, atrás do joelho, dobras dos braços, interior da coxa, inclusive, nos seus dedos.
Até problemas de visão em decorrência das alergias crônicas e graves a adolescente desenvolveu.
A dermatite atópica grave aparece de maneira generalizada no seu corpo”, tendo diversas regiões afetadas.
Expõe que, devido ao estado grave da sua dermatite atópica, sua médica assistente, Drª.
Anna Caroline N.
Machado Arruda – CRM 4528, prescreveu o seguinte medicamento: DUPIXENT (princípio ativo Dupilumabe).
Informa que “realizou anteriormente outras abordagens medicamentosas e terapêuticas, porém, a doença continuou progredindo.
Recentemente a Requerente realizou um exame e com ele verificou-se, mais uma vez, o avanço da dermatite e de suas alergias, visto que o resultado apontou o quadro de alergia em 2.985,5 KU/L, e o valor de referência ideal é abaixo de 140 KU/L.” No entanto, ao solicitar, administrativamente, a cobertura do medicamento ao plano de saúde promovido, seu pedido foi prontamente negado, assim, recorreu ao judiciário para resolução.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o plano de saúde promovido seja obrigado a autorizar e fornecer o medicamento Dupixent (princípio ativo Dupilumabe), na duração e quantidade solicitada pela médica, o qual deverá ser aplicado no Hospital da Unimed, da seguinte forma: 2 (duas) ampolas, totalizando 600mg da droga, como dose inicial; 1 ampola, totalizando 300mg da droga a cada 2 semanas, por, no mínimo, 1 (um ano).
Postula a devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, condenando a promovida ao custeio do tratamento necessário até alta definitiva, na duração e quantidade prescrita pela médica assistente da autora.
Deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência (ID 64614917).
A UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, parte estranha aos autos compareceu espontaneamente, informando que a autora é beneficiária da UNIMED MACEIÓ e não da UNIMED JOÃO PESSOA.
Em sua peça não arguiu preliminares e, no mérito, expôs que não é cabível o fornecimento do medicamento Dupixent (princípio ativo Dupilumabe), uma vez que, sequer há previsão no rol da ANS.
Ademais, informa que ofertou alternativa de tratamento eficaz para a patologia do paciente e que não há provas nos autos de que há superioridade de um tratamento em relação ao outro.
Portanto, requer a improcedência da ação.
Apesar de devidamente citada (ID 65663532), a UNIMED JOÃO PESSOA não apresentou Defesa no prazo legal.
Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal decidiu que a UNIMED JOÃO PESSOA deve continuar no polo passivo, excluindo-se, contudo, a Unimed Maceió.
Negado provimento ao Agravo Interno.
Contestação intempestivamente apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA (ID 85537595).
Decretada revelia do promovido (ID 101682051).
Intimadas para especificarem provas (ID 101682051), a autora requer julgamento antecipado da Lide e a promovida, que seja enviado Ofício à ANS, NATJUS e CONITEC.
Indeferido pedido de Ofício à ANS, juntado aos autos as conclusões da NATJUS e CONITEC acerca do medicamento (ID 104225465).
Parecer do Ministério Público (ID 111834144).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Tendo em vista que o promovido é revel, as preliminares e arguidas em sede de Contestação, apresentada intempestivamente, não serão analisadas, assim como as demais arguições.
Além disso, com relação à UNIMED MACEIÓ, conforme decidido no Agravo de Instrumento, ela não deve integrar a lide, devendo ter como parte legítima apenas a UNIMED JOÃO PESSOA, por tal motivo, a sua peça contestatória também não será analisada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente está presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
Trata-se de ação a qual conta com uma menor diagnosticada com Dermatite atópica grave.
Dessa forma, sua médica assistente, Drª.
Anna Caroline N.
Machado Arruda – CRM 4528, prescreveu o seguinte medicamento: DUPIXENT (princípio ativo Dupilumabe), de acordo com o Laudo de ID 64593221, uma vez que, “realizou anteriormente outras abordagens medicamentosas e terapêuticas, porém, a doença continuou progredindo.
Recentemente a Requerente realizou um exame e com ele verificou-se, mais uma vez, o avanço da dermatite e de suas alergias, visto que o resultado apontou o quadro de alergia em 2.985,5 KU/L, e o valor de referência ideal é abaixo de 140 KU/L.” Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da Unimed Maceió, com cobertura nacional, tendo solicitado administrativamente à Unimed João Pessoa a autorização e custeio do medicamento Dupixent (princípio ativo Dupilumabe).
A negativa de cobertura ensejou a presente demanda.
De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “...a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo.
A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que o suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida.
Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito.
Ressalte-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) não constava expressamente no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que inclusive motivou a negativa administrativa por parte da promovida.
Nesse sentido, ainda, a diretriz trazida pela Súmula 102, do E.
Tribunal de Justiça bandeirante: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
No entanto, durante o curso do processo, sobreveio a Resolução Normativa ANS nº 571, de 8 de fevereiro de 2023, que alterou o Anexo II da RN nº 465/2021, para acrescentar expressamente a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Dupilumabe para o tratamento da Dermatite Atópica Grave, conforme Diretriz de Utilização nº 65, vinculada ao procedimento "Terapia Imunobiológica Endovenosa, Intramuscular ou Subcutânea (com Diretriz de Utilização)", subitem 64.14.
Vejamos: Art. 4º O Anexo II da RN n° 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Dupilumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n° 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem "DERMATITE ATÓPICA" (64.14), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, conforme Anexo desta Resolução.
A prescrição médica, por profissional habilitada e integrante da rede credenciada da operadora (ID 64593225), é clara quanto à necessidade e urgência do tratamento com Dupilumabe, em razão da ausência de resposta satisfatória a outras abordagens terapêuticas, o que reforça a imprescindibilidade do medicamento para a recuperação da paciente e controle de sua condição clínica.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido, de forma reiterada, que havendo cobertura para a doença, como é o caso da dermatite atópica, não se pode excluir o fornecimento de tratamento prescrito, ainda que este não conste originalmente no rol da ANS, quando indicado por profissional habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura nesse contexto.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Autora portadora de dermatite atópica grave (CID -10 L209), sendo receitado o medicamento Dupilumabe (Dupixent), injetável subcutâneo, tendo o plano de saúde réu recusado a custear o tratamento.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência.
Laudo médico atestando a patologia e a necessidade do medicamento, de suma importância para a saúde e qualidade de vida da paciente.
Expressa previsão no Anexo II do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (Resolução Normativa n.º 465/2021) de cobertura para o tratamento pleiteado.
Havendo previsão de cobertura para tratamento de doença que acomete o autor, não se pode indeferir o medicamento prescrito pelo médico que assiste a paciente, sendo tal tratamento indispensável para preservação da sua vida.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Recusa de cobertura para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde que configura falha na prestação de serviço, agravando o sofrimento da paciente e configurando a existência de dano moral passível de ser indenizado.
Conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a tutela provisória de urgência que determinou a autorização do tratamento e fixar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (0818183-36.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des (a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/02/2025 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
PLANO DE SAÚDE Cobertura Diagnóstico de Dermatite Atópica Grave - Negativa de cobertura do fármaco Dupilumab (Dupixent) Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura ainda que de uso domiciliar ou ambulatorial de alto custo Abusividade da negativa de cobertura Dever de custeio integral do tratamento, nos moldes prescritos Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Ação procedente Recurso provido"(E.
TJSP; Apelação Cível 1089779-08.2021.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022).
Além disso, não se pode olvidar que a cláusula de exclusão de qualquer procedimento da cobertura do plano deve ser expressa e redigida de forma legível, clara, precisa e destacada, tudo a permitir a sua fácil e imediata compreensão pelo segurado, nos termos da sistemática do CDC.
Portanto, os princípios contratuais devem ser aplicados concomitantemente, mediante a técnica da ponderação ou sopesamento no caso concreto, como defendem os neoconstitucionalistas (Robert Alexy e Ronald Dworkin), em busca de uma harmonização e promoção da dignidade da pessoa humana (direitos favoráveis à vida e à saúde).
Logo, mostra-se ilegítima a conduta da promovida ao negar o fornecimento do medicamento prescrito, violando não apenas o contrato firmado, como também os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
A recusa da cobertura contratual de medicamento registrado, prescrito por profissional da confiança da operadora, traduz grave falha na prestação do serviço.
Ademais, menciono a Súmula 96 do TJSP, a qual preconiza que: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento".
Importa destacar que a inclusão do medicamento no rol da ANS durante o curso da demanda judicial é fato superveniente de indiscutível relevância jurídica, que reforça a plausibilidade do direito invocado e retira qualquer dúvida quanto à legitimidade da pretensão autoral.
Tal atualização normativa reconhece expressamente a eficácia terapêutica do fármaco para os casos de dermatite atópica grave, como no caso em apreço, afastando qualquer alegação de experimentação ou ausência de previsão contratual.
Conclui-se, portanto, que a conduta da promovida, ao negar o fornecimento do medicamento prescrito, não encontra respaldo jurídico ou contratual, sendo imperioso o reconhecimento da procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a Tutela de Urgência deferida no ID 64614917, condenando a promovida fornecer o medicamento Dupixent (princípio ativo Dupilumabe), na duração e quantidade solicitada pela médica assistente, Drª.
Anna Caroline N.
Machado Arruda – CRM 4528, o qual deverá ser aplicado no Hospital da Unimed, da seguinte forma: 2 (duas) ampolas, totalizando 600mg do medicamento, como dose inicial; 1 ampola, totalizando 300mg do fármaco a cada 2 semanas.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:02
Determinada diligência
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24/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:48
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA KARLA GUEDES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 05:59
Indeferido o pedido de TATIANA KARLA GUEDES SANTOS - CPF: *93.***.*24-49 (REPRESENTANTE)
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26/11/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852606-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Destarte, verifico que a parte promovida, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso V e 335 do CPC, e apresentou a Contestação intempestivamente, conforme Certidão de ID 101659740.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória.
Isto posto, INTIME a parte promovente através do causídico cadastrado para, em 15 dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Ademais, INTIME ainda a parte promovida para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Apresentando as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
10/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:32
Decretada a revelia
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08/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:43
Juntada de Informações
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14/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a petição de ID 93456850.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 87074590.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:19
Determinada diligência
-
15/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 13:04
Juntada de Informações
-
03/05/2024 08:08
Determinada diligência
-
03/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:25
Juntada de Informações
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de TATIANA KARLA GUEDES SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 89060931.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:08
Juntada de Informações
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 87074590.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852606-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestações nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestações nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/12/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852606-23.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo conferido pelo TJPB por meio de ao Agravo de Instrumento, suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento final do recurso.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/12/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de informação
-
20/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 19:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807524-21.2023.8.15.0000
-
14/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 20:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:34
Indeferido o pedido de TATIANA KARLA GUEDES SANTOS - CPF: *93.***.*24-49 (REPRESENTANTE)
-
21/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:37
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de TATIANA KARLA GUEDES SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de TATIANA KARLA GUEDES SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:26
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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