TJPB - 0805386-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 04:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805386-92.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer a execução da sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de ausência de manifestação, arquive-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento para inicio da fase de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805386-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805386-92.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALANY DE SOUSA CUSTODIO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc.
ALANY DE SOUSA CUSTÓDIO, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 85436375), ao argumento que a sentença proferida condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, e que a demanda não tem conteúdo econômico imediato e que o valor de acordo com a base de cálculo indicada na sentença acarreta valor irrisório, requerendo, por tais motivos, a fixação de honorários por equidade.
Intimada, a parte promovida requereu o não acolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste ordem entre o critério adotado pelo juízo e o critério pretendido, sendo mera pretensão de locupletamento.
Argumenta que a mera capacidade econômica da parte sucumbente não é critério para fixação de base de cálculo de honorários, requerendo, por fim, o não acolhimento dos embargos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso, pretende o embargante a modificação da decisão proferida por esse juízo, visto que não ocorreu omissão, erro material, obscuridade e/ou contradição, pois esse juízo fixou como base de cálculo de honorários advocatícios o valor atribuído à causa, de forma clara, precisa e fundamentada, nos moltes do Art. 85, §2º, do CPC.
Trata-se, na verdade, de inconformismo do embargante, que apenas pode combatê-lo por meio do recurso de Apelação – fundamentação livre.
Ressalta-se que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, não podendo ser adotada em todos e quaisquer casos, sobretudo quando o valor atribuído à causa foi escolha da parte promovente/embargante, que poderia ao fixar valor ter colocado, por exemplo, o valor da mensalidade, o que não fez.
Dessa forma, acolher os embargos interpostos implicaria beneficiar o embargante com comportamento contraditório, e ademais, não se vislumbra tamanha complexidade da demanda, a fim de presumir, por si só, ser o valor dos honorários irrisórios.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Nesse ínterim, caso o embargante discorde ou questione o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS pela parte promovente ao ID 85436375.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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26/02/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805386-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805386-92.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALANY DE SOUSA CUSTODIO REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
LEI PERMISSIVA.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA.
Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR proposta por ALANY DE SOUSA CUSTÓDIO em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduz a promovente que é acadêmica do curso de Medicina da FAMENE e, na época do ajuizamento da demanda, estava matriculada no último semestre do curso.
Relata que prestou processo seletivo para Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade, segundo os critérios do nº 002/2022/SMS/UNIFIP/PATOS e que foi devidamente classificada para a primeira fase, no 30º lugar; aduz que sua aprovação já se mostrava certa, pois a segunda fase é composta apenas de análise de currículo e entrevista, meramente classificatória.
Prossegue aduzindo que protocolou pedido administrativo junto a instituição de ensino, solicitando antecipação de curso por desempenho extraordinário, contudo, a promovida não concedeu resposta.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para que a promovida realize a colação de grau abreviada do curso da promovente em virtude da aprovação em processo seletivo para Residência Médica.
Acosta documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida a tutela de urgência, ID 68888957.
Citada, a promovida apresentou Contestação ao ID 69951652, sem suscitar preliminares.
No mérito, argumenta a legalidade do indeferimento da antecipação de colação de grau, ao argumento que a promovente não cumpriu com as 3.520 horas de práticas profissionais e estágios curriculares previstas na grade curricular da IES para o período do curso de Medicina.
Indica a autonomia universitária prevista na CFRB e inadequada intervenção do Poder Judiciário.
Por fim, indica a necessidade do pagamento das mensalidades e requer a improcedência do pedido.
Junta documentos.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão judicial (ID 70055239), indeferido a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, desprovido o recurso, ID 83067904.
Impugnação à Contestação, ID 71661284.
Intimadas as partes para especificações de provas, manifestaram-se nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que as autoras e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte promovente requer a antecipação do curso de Medicina, em virtude de aprovação em Residência Médica, sob o argumento de que cumpriu uma carga horária exigida pelo MEC.
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, de acordo com a previsão do art. 47, §2º da Lei Federal n.º 9.394/96.
Ademais, o Ministério da Educação editou a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, que estabelece, em seu art. 2º, que o curso de medicina contemple 7.200 h, além do prazo mínimo de seis anos para a conclusão.
Há de se salientar, entretanto, que a abreviação dos estudos, nos termos previstos naquela MP, corresponde a uma opção (faculdade) da Instituição de Ensino, e não uma imposição a esta, consagrando, portanto, a autonomia universitária.
Nesse sentido, decidiu o Ministro Herman Benjamim, no Mandado de Segurança n° 25.884 – DF: “Com efeito, por mais respeitável que seja a intenção dos impetrantes em se mobilizarem para atuar no combate à pandemia do coronavírus, não se pode olvidar que sua pretensão envolve, necessariamente, desrespeitar a carga horária estabelecida, com base na autonomia da UFMA, no Projeto Pedagógico do respectivo curso de Medicina (fl. 31, e-STJ)".
Não obstante, a jurisprudência pátria vem admitindo a excepcional mitigação da autonomia universitária, permitindo a antecipação da conclusão do curso, quando o aluno foi aprovado em residência médica/concurso público e tenha percorrido mais de 90% do curso, a fim de viabilizar a posse em cargo público ou início de residência médica.
Além disso, observa-se que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência do TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA - ENFRENTAMENTO EMERGENCIAL DA PANDEMIA DE COVID19 - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 14.040/2020 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo nos autos a comprovação de que a Apelada cumpriu os requisitos previstos no art. 3º, §2º, I da lei nº. 14.040/2020, possui a mesma direito público subjetivo à antecipação da colação de grau. - O avanço da campanha de vacinação e a redução da taxa de ocupação hospitalar mostra-se como fatos irrelevantes no caso dos autos, uma vez que o art. 1º, §2º da lei nº. 14.040/2020 estabeleceu que as normas lá previstas durarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (TJPB – Apelação Cível nº 0829257-25.2021.8.15.2001 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Data de juntada: 12.02.2022) Analisando a documentação trazida aos autos pela promovente, notadamente pelo vasto acervo documental colacionado na exordial, observa-se que o acadêmico já cumpriu com a carga mínima exigida para o curso de Medicina e, comprovou aprovação em residência médica, preenchendo os requisitos cumulativos exigidos pela excepcionalidade jurisprudencial pátria.
Embora tenha esse juízo entendimento divergente sobre a questão, observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina.
Por fim, ressalto que a antecipação da colação de grau foi deferida em sede de tutela de urgência, em agravo de instrumento, o que configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para DETERMINAR à promovida a adoção de providências para antecipação da colação de grau da promovente no curso de Medicina e, consequentemente, a expedição do certificado de conclusão de curso.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do Art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805386-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos infere-se que a presente demanda versa sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte promovente requer a colação antecipada do seu curso.
Requereu a promovida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da coordenadora da promovida.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de provas requerido pela promovente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, SUSPENDO o feito em virtude da necessidade de aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento de nº 0805196-21.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/12/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2023 11:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ALANY DE SOUSA CUSTODIO em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:09
Indeferido o pedido de ALANY DE SOUSA CUSTODIO - CPF: *79.***.*60-05 (AUTOR)
-
12/05/2023 12:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805196-21.2023.8.15.0000
-
12/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA DADALTO em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ALANY DE SOUSA CUSTODIO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALANY DE SOUSA CUSTODIO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:42
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALANY DE SOUSA CUSTODIO - CPF: *79.***.*60-05 (AUTOR).
-
08/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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