TJPB - 0866380-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866380-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação ( ID100497710), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). .
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
14/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/07/2024 12:21
Recebidos os autos.
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08/07/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/07/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*48-49 (AUTOR).
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12/06/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 21:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866380-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 3% (três por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/02/2024 20:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*48-49 (AUTOR)
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28/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866380-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 85200532, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id. 82953917.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
09/02/2024 10:08
Deferido em parte o pedido de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*48-49 (AUTOR)
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05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866380-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, na alínea “a”, a parte demandante não quantificou os valores que pretende receber pelo banco demandado a título de danos materiais.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, verifico que que a documentação anexa à exordial carece de complementação, uma vez que a parte autora não acostou procuração.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar o valor pretende receber da parte ré a título de danos materiais, sob pena de indeferimento da exordial. b) Regularizar a representação processual, sob pena de extinção João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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