TJPB - 0803743-53.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:42
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803743-53.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA Endereço: SITIO CAATINGA DOS ANDRADES, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TATIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a Parte autora que não reconhece como sua a assinatura contida no instrumento contratual juntado aos autos pelo promovido. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que, se for reconhecida a falsidade, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se a assinatura é de fato falsa ou não, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
Em acréscimo, veja-se: [...]1.
Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2.
Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada e processo extinto.
Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005.
Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 11.919,24 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000745-61.2004.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Caberna Cia Agropecuaria Santa Bernadete
Advogado: Franciclaudio de Franca Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0801677-52.2023.8.15.0351
Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 21:21
Processo nº 0813723-17.2016.8.15.2001
Gerson Dantas Soares
Joselia Nogueira de Sales
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2016 19:19
Processo nº 0800758-84.2019.8.15.0551
Edinaldo Galvao
Estado da Paraiba
Advogado: Renaly Patricio Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 09:02
Processo nº 0800758-84.2019.8.15.0551
Edinaldo Galvao
Estado da Paraiba
Advogado: Renaly Patricio Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2019 17:30