TJPB - 0801677-52.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:24
Juntada de Alvará
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801677-52.2023.8.15.0351 [Execução Contratual].
REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em face de ESTADO DA PARAIBA, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora, patrona em causa própria, atentando-se para os dados bancários informados no evento retro.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de intimar o promovido para, proceder com o recolhimento das custas, uma vez que se trata de ente público.
Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:01
Juntada de RPV
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01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2024 23:59.
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09/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801677-52.2023.8.15.0351 [Execução Contratual].
REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância do tácita executado (ID. 83527082), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 83375592, para que produza os seus efeitos legais.
Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
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13/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801677-52.2023.8.15.0351 [Liquidação Parcelada].
EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor, para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada na forma determinada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2.
Nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 3.
Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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19/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2023 23:59.
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25/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0005-25 (EXECUTADO)
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19/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:02
Outras Decisões
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13/07/2023 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA (*79.***.*31-38).
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13/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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