TJPB - 0832523-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832523-83.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WALTER XAVIER DE SANTANA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega, em síntese: (i) contradições na decisão, notadamente quanto à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) divergência entre a aplicação da tabela prática do TJ-PB e os critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto a juros e correção monetária; e (iv) necessidade de modulação dos efeitos, à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões (Id. 110364082). É o breve relatório.
DECIDO: APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS.
Assiste razão ao embargante.
A sentença fixou, para os danos materiais, a restituição em dobro com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios pela taxa Selic integral a partir da citação; e, para os danos morais, correção pelo IPCA-E e juros pela Selic integral, ambos a partir da sentença.
Isto é, a decisão deixou de aplicar o fator da dedução do índice inflacionário na composição da taxa legal, resultando na incidência da Selic integralmente.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Não assiste razão ao embargante.
A pretensão envolve descontos indevidos realizados continuadamente em folha de pagamento, hipótese que se enquadra em trato sucessivo.
Nestes casos, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça (grifamos): ‘’PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO .
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral . 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ . 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)’’ Assim, não há contradição interna a sanar, porquanto a sentença analisou corretamente a matéria, aplicando o prazo prescricional incidente sobre cada parcela descontada.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SABEMI Seguradora S/A, emprestando-lhes efeito integrativo, tão-somente para corrigir os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, que passam a ser os seguintes: I - Danos materiais – restituição em dobro, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desconto indevido, acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir da citação; II - Danos morais – valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido da taxa legal, ambos a contar da data da sentença.
Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à habilitação da nova patronesse do autor (Id. 115602957) e, em seguida, expeça-se o ofício de pagamento ao perito.
João Pessoa, na data assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 04:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE WALTER XAVIER DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 05:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 01:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832523-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WALTER XAVIER DE SANTANA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Se trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Walter Xavier de Santana em face da Sabemi Seguradora S/A.
O autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, mas que, desde 2016, valores relacionados a serviços não contratados, sob as nomenclaturas "SABEMI-SEG", "SABEMI PREV PRIV" e "SABEMI P N DEDUT", têm sido descontados de sua folha de pagamento.
Afirma que não contratou planos de previdência privada nem seguros de acidentes pessoais e que a assinatura constante na "Proposta de Subscrição" foi falsificada, o que foi corroborado pelo laudo pericial.
Requereu, portanto, (i) a declaração de inexistência dos contratos de previdência e seguro; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Regularmente citada (id. 62733122), a Ré apresentou contestação, argumentando pela validade do contrato e inexistência de fraude, e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (id. 69076992).
O Perito Grafotécnico ANASTASIO ALONSO VARELA foi nomeado (id. 73639473), tendo apresentado seu laudo em id 88842854; tendo atestado, textualmente, que: ‘’As assinaturas apostas nestes documentos questionados não são provenientes do punho caligráfico do Sr.
Jose Walter Xavier de Santana.’’ Decido.
Assim, compreendendo inexistir questões prévias ao mérito que careçam de resolução, e que o feito está maduro para o julgamento, dispensando dilação probatória, é que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alegação de prescrição não prospera — os descontos indevidos realizados na folha de pagamento do autor caracterizam relação de trato sucessivo, implicando a renovação do prazo prescricional a cada nova dedução, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
Ademais, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se somente com a ciência inequívoca do dano —, que, no presente caso, ocorreu quando o autor identificou a irregularidade.
Considerando que os descontos ocorreram até o ano de 2021 e que o prazo prescricional para demandas indenizatórias de natureza consumerista é de cinco anos, a prescrição se findaria apenas em 2026.
Dessa forma, a ação ajuizada em 2022 está claramente no prazo, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.
Decido.
Quanto ao mérito, a ação é procedente.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos de "fornecedor" e "consumidor", previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do eg.
STJ.
Trata-se, portanto, de relação jurídica protegida pela legislação consumerista, que atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, independentemente da existência de culpa; cabível também (pela própria natureza da lide) a inversão do ônus.
O laudo pericial grafotécnico (id. 88842854) concluiu, de maneira clara e inequívoca, que as assinaturas constantes nos documentos questionados não foram realizadas pelo autor, evidenciando a falsificação da denominada "Proposta de Subscrição".
Tal constatação invalida os contratos de seguro e previdência privada, uma vez que foram celebrados sem a manifestação de vontade do autor, ferindo diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pilares fundamentais das relações de consumo.
Cumpre destacar, ainda, que a requerida não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, circunstância que reforça a confiabilidade e robustez da prova técnica, corroborando a tese autoral e desvelando a fragilidade da defesa apresentada.
Ou seja, tem-se, por consequência lógica, que os descontos relacionados aos serviços "SABEMI-SEG", "SABEMI PREV PRIV" e "SABEMI P N DEDUT" foram realizados indevidamente, pois o Requerente jamais aderiu ou manifestou interesse na contratação de tais serviços.
A inclusão unilateral e fraudulenta de tais obrigações, sem a devida autorização ou ciência do consumidor, caracteriza prática abusiva, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando verdadeira venda casada.
Trata-se de conduta que viola o direito à liberdade de escolha e compromete a integridade da relação contratual.
O eg.
TJPB já se posicionou sobre situações semelhantes: Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804694-47.2023.8.15.0141 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - O contrato questionado é inválido, posto que não foi assinado pela Autora, conforme prova grafotécnica realizada nos autos. - “In casu”, não agindo o Promovido com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse empréstimo mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato. - O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. “In casu”, o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado aos fatos narrados no feito.
Faz-se necessária, portanto, além da declaração de inexistência da "Proposta de Subscrição", a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal devolução deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, de modo a reparar integralmente os prejuízos materiais sofridos pelo autor, assegurando-lhe o pleno ressarcimento e a recomposição de sua esfera patrimonial, em estrita observância aos princípios que regem a tutela do consumidor e à reparação integral dos danos.
Presentes, também, os danos morais decorrentes das práticas abusivas perpetradas pela requerida.
A realização de descontos indevidos na folha de pagamento do autor, com base em contratos inexistentes e assinaturas falsificadas, vai além de um simples aborrecimento cotidiano, configurando grave afronta à dignidade do consumidor.
A conduta ilícita da requerida gerou abalo na esfera pessoal do autor, que teve seus recursos financeiros comprometidos e precisou recorrer ao Judiciário para assegurar seus direitos.
A violação ao direito à tranquilidade e à segurança financeira, somada à falsificação comprovada, evidencia a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
FRAUDE PATENTE.
DESCONTOS REALIZADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO IN. (TJ-PB - AC: 08203126920208150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2022, 3ª Câmara Cível) Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos atos ilícitos praticados e as condições socioeconômicas das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante é suficiente para compensar o autor pelo abalo sofrido, ao mesmo tempo, em que cumpre a função pedagógica de desestimular condutas semelhantes por parte da requerida, sem implicar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC - para: (i) Declarar a inexistência dos contratos de seguro e previdência privada, denominados "SABEMI-SEG", "SABEMI PREV PRIV" e "SABEMI P N DEDUT"; (ii) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto de cada parcela, e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação; (iii) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros pela taxa SELIC, ambos contados a partir desta sentença. (iv) Determinar o levantamento dos honorários periciais.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem arcados pela requerida.
Caso nada seja requerido (após a cerificação do trânsito em julgado), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:43
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 06:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832523-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 05:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:12
Determinada diligência
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26/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832523-83.2022.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para conhecimento e providências requeridas no petitório de ID. 80899185.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/11/2023 11:26
Determinada diligência
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07/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE WALTER XAVIER DE SANTANA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 10:35
Nomeado perito
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22/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE WALTER XAVIER DE SANTANA em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:46
Nomeado perito
-
22/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:35
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 05:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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