TJPB - 0866441-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 20:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de LANAY FILGUEIRAS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0866441-44.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/01/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866441-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – “que promova a imediata suspensão dos descontos realizados a título de “pacote cesta banco express 02”, cuja contratação a parte autora alega não reconhecer.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:04
Determinada diligência
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29/11/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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